Direito Processual Penal- Estrutura do procedimento comum de rito ordinário
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Direito Processual Penal- Estrutura do procedimento comum de rito ordinário

1ª etapa – Fase postulatória.

  • 1º passo à oferta da inicial acusatória, seja ela a denúncia (ação pública) ou a queixa-crime (ação privada).

Os requisitos formais da inicial estão delineados na lei.

CPP. Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. (Artigo importantíssimo para quem quer prestar concurso do MP).

Obs. 1: as testemunhas da acusação devem ser arroladas na inicial, sob pena de preclusão. A omissão leva à preclusão.  

Atenção! Posição do STJ à O STJ tem precedentes no sentido de que, se o MP não arrolar as testemunhas na inicial (denúncia), mas promover a apresentação do rol até antes da formação da relação processual, não haverá preclusão.

Obs. 2: podem ser arroladas até 8 testemunhas para cada crime imputado.

  • 2º passo à  realização do juízo de admissibilidade da inicial.

A) NEGATIVO: em tal hipótese, a inicial será rejeitada. A rejeição é o ato do juiz que nega inicial ao processo, já que a inicial não atendeu aos correspondentes requisitos legais.

  • Hipóteses de rejeição (artigo 395 do CPP).

CPP. Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:            

I – for manifestamente inepta;           

II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou           

III – faltar justa causa para o exercício da ação penal

Parágrafo único.  (Revogado).           

i) Inépcia: o CPP não explica o que é de fato inépcia. Revela um defeito formal grave na inicial, que normalmente compromete a narrativa fática.

ii) Se faltar condição da ação ou pressuposto processual

iii) Por ausência de justa causa: a justa causa é o lastro probatório que vai dar sustentação à inicial acusatória. Revela a autoria e a materialidade.

  • Sistema recursal

Regra geral – a rejeição da inicial é combatida com recurso em sentido estrito (artigo 581, I do CPP)

CPP. Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I – que não receber a denúncia ou a queixa;

Exceção – no juizado especial criminal a rejeição é desafiada por apelação, ex.: ameaça (infração de menor potencial ofensivo) – artigo 82 da Lei 9.099/95.

Lei 9.099/95. Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

  • Questões complementares

i) De acordo com a Súmula 707 do STF, deve o juiz intimar a defesa para apresentar contrarrazõesao recurso, sob pena de nulidade. A ausência de intimação não é suprida pela mera nomeação de advogado dativo.

STF, Súmula 707. Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

              ii) Com base na Súmula 709 do STF, se o Tribunal acolher o recurso da acusação, deverá receber a inicial.

O juiz rejeitou a denúncia à promotor recorreu à quando o tribunal der provimento ao recurso, ele já recebe a inicial e já interrompe a prescrição.

Obs.: Quando a decisão de 1º grau é nula, o Tribunal devolve os autos para que o juiz de 1º grau profira uma decisão nova.

STF, Súmula 709. Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

B) POSITIVO:  a inicial será recebida.

O juiz fará uma análise a contrariu sensu do artigo 395 do CPP. O processo começa quando a inicial é recebida.

O recebimento da inicial é o ato do juiz que demarca o início do processo, já que a inicial preencheu os requisitos legais.

  • Consequências:

i) início do processo;

ii) o investigado vira réu;

iii) interrupção da prescrição (art. 117, I do CP);

CP. Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: 

I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa

                  iv) fixação da prevenção (artigo 83 do CPP) – É o juiz que primeiro recebe a inicial.

CPP. Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o7172, § 2o, e 78, II, c).

  • Sistema recursal: o recebimento da inicial não comporta recurso, não há previsão legal para isso. Todavia, a defesa poderá impetrar habeas corpus (ação autônoma) para trancar o processo.

Atenção! Vale lembrar que o juízo de admissibilidade da inicial, será feito pelo juiz das garantias. Contudo, tal instituto ainda se encontra suspenso por deliberação do STF.

  • 3º passo à realização da citação.

 É o ato de comunicação processual que informa ao réu sobre o início do processo e o convoca a apresentar defesa.

Obs. 1: a citação integra a relação processual (artigo 363 do CPP).

CPP. Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. 

Obs. 2: intimação e notificação – elas servem para comunicar de todos os demais atos da persecução penal.

O CPP não promove diferença entre intimação ou notificação. A doutrina que diferencia isso.

Para a doutrina, intimamos de algo que já ocorreu (intimação de…). Em complemento, notificamos para que o sujeito faça algo (notifica-se para…).

NESTOR. Távora. E-book Direito Processual Penal – Procedimentos – Considerações Iniciais e Procedimento Comum Ordinário. Instituto Fórmula. 2021. Brasília.

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