sexta-feira
18 junDireito Processual Penal – Prisão Temporária
Prisão Temporária (Lei nº 7.960/1989)
Não está regulada no Código de Processo Penal.
A prisão temporária foi projetada na legislação especial. Em uma lei idealizada para atender aos reclamos da polícia que é a Lei nº 7.960/1989.
Foi idealizada para atender os interesses da polícia, para amparar a investigação.
Conceito:
A prisão temporária é uma prisão cautelar.
É cabível durante a investigação.
Assim, não cabe prisão temporária na fase do processo, sob pena de manifesta ilegalidade.
A lei da prisão temporária fala em inquérito policial.
Para Marcellus Polastri Lima, que já foi examinador da prova do MP do RJ, a temporária pode ser decretada no curso da investigação criminal, não estando limitada ao inquérito policial.
É decretada pelo juiz mediante provocação.
Sendo assim, a prisão temporária não pode ser decretada de ofício, prestigiando o sistema acusatório.
E, ainda, os legitimados a provocar o juiz são:
- Ministério Público;
- Delegado.
A prisão temporária é com prazo. Desde que presente os requisitos do artigo 1º da Lei nº 7.960/1989.
Requisitos
1) Fumus Commissi Delicit (fumaça da prática do delito) – inciso III
+
2) Periculum libertatis – inciso I e/ou II
Encontraremos tais elementos na interpretação do artigo 1º da Lei nº 7960/89, vejamos:
I – Imprescindibilidade para o inquérito;
II – Se o sujeito não tem residência fixa ou identificação civil;
III – Havendo indícios de autoria ou de participação em ao menos um dos crimes graves previstos em Lei.
ADVERTÊNCIA:
- Parte da doutrina conjuga o inciso III do artigo 1º da Lei nº 7.960/1989 com o artigo 1º da Lei nº 8.072/1990.
- Mas há parte da doutrina que defende uma interpretação restritiva, limitada ao inciso III do artigo 1º da Lei nº 7.960/1989.
E-book – Direito Processual Penal – Prisões. Equipe Pedagógica. Instituto Fórmula. 2021.
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