segunda-feira
25 maioCompetência absoluta e relativa no processo trabalhista
“a jurisdição é uma (indivisível). No entanto, para que ela possa ser exercida efetivamente, é necessário racionalizar os trabalhos e organizar as tarefas, o que dá origem à competência, que é a delimitação do exercício legítimo da jurisdição.” [1]
Competência é o exercício legítimo da jurisdição e tem como função racionalizar os trabalhos do Poder Judiciário.
Competência absoluta:
“A competência absoluta é aquela criada em razão do interesse público. Diante disso, as partes não têm liberdade entre aplicá-la ou não (NCPC, art. 62). Noutras palavras, a competência absoluta tem natureza cogente (obrigatória).” [2]
Competência absoluta em razão da pessoa: é definida levando em conta a própria pessoa. Ex.: se a União for parte no processo, será competência da justiça federal (art. 109, CF).
Competência absoluta em razão da matéria: é definida analisando a causa de pedir ou o pedido. Ex.: se o pedido estiver ligado à relação de trabalho, será competência da justiça do trabalho.
Competência absoluta em razão da função (funcional): organiza ainda mais o Poder Judiciário; define, por exemplo, uma competência originaria do TRT, o juízo competente para execução. Pode ser hierárquica (vertical) ou horizontal.
Competência relativa: “A competência relativa é aquela que privilegia a vontade das partes. Assim, as próprias partes podem aplicá-la ou não no caso concreto, sem que haja qualquer vício processual.” [3]
As competências relativas são cumulativas.
Competência territorial: leva em consideração aspectos geográficos.
Competência pelo valor da causa: leva em consideração o valor da causa (apenas para delimitar o rito processual).
[1] MIESSA, Élisson. Processo do Trabalho. Salvador: JusPODIVM, 2019.
[2] Ibidem
[3] Ibidem
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