Legislação Penal Especial- Competência para julgar divórcio advindo de violência doméstica
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Legislação Penal Especial- Competência para julgar divórcio advindo de violência doméstica

A 3ª turma do STJ decidiu que a competência da vara especializada de violência doméstica permanece, mesmo havendo extinção de medida protetiva de urgência diante de homologação de acordo entre as partes.

A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes não afasta a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta.

STJ. 3ª Turma. REsp 1496030-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/10/2015 (Info 572).

Imagine a seguinte situação hipotética: Em janeiro/2015, durante uma discussão, João ameaçou de morte sua esposa Francisca.

A vítima procurou a Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher. A juíza deferiu diversas medidas protetivas de urgência, com base no art. 22 da Lei Maria da Penha, dentre elas que João fosse afastado do lar e que não se aproximasse de Francisca a menos de 500m.

Em março/2015, Francisca, por meio de advogado, ingressou com ação de divórcio, que foi distribuída, por dependência, para a Vara Especializada de Violência Doméstica.

Foi correta essa distribuição do divórcio por dependência? A Vara Especializada em Violência Doméstica pode julgar também a ação de divórcio?

SIM. O art. 14 da Lei nº 11.340/2006 consagra a competência híbrida (criminal e civil) da Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para o julgamento e execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Assim, a juíza da Vara de Violência Doméstica ficou responsável por julgar tanto o crime de ameaça como também o pedido de divórcio, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.340/2006.

Acordo que pôs fim ao processo criminal.

Em maio/2015, foi realizada uma audiência para tratar sobre o crime de ameaça, tendo havido acordo homologado pela juíza por meio do qual Francisca decidiu retratar-se da representação oferecida, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.340/2006.

Diante disso, indaga-se: a Vara de Violência Doméstica continuará competente para julgar o divórcio? SIM.

O legislador conferiu competências cíveis e criminais à Vara Especializada em Violência Doméstica com o objetivo de permitir que o mesmo magistrado pudesse ter conhecimento amplo da situação de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher, fazendo com que pudesse sopesar as repercussões jurídicas nas diversas ações civis e criminais que foram originadas direta ou indiretamente desse mesmo fato.

O problema foi que a lei, ao estabelecer, no art. 14, a competência cível da Vara Especializada de Violência Doméstica contra a Mulher, não especificou quais seriam as ações que deveriam ali tramitar.

Diante disso, o STJ afirmou que a Vara Especializada da Violência Doméstica será competente para as ações de natureza civil (notadamente, as relacionadas ao Direito de Família) quando a causa de pedir dessas demandas tiver relação (decorrer) com a prática de violência doméstica ou familiar contra a mulher.

No caso concreto, a ação de divórcio estava diretamente relacionada com a situação de violência vivenciada pela mulher, de forma que, mesmo extinto o processo criminal, a demanda cível deverá continuar tramitando no Juizado de Violência Doméstica.[1]


[1] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Competência para julgar divórcio advinda de violência doméstica. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/1896a3bf730516dd643ba67b4c447d36>. Acesso em: 11/02/2021

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