quarta-feira
15 agoCompetências Ambientais Constitucionais
Competências Ambientais Constitucionais
Competências Ambientais Constitucionais
1.Competências Ambientais Constitucionais Materiais: o princípio mor que inspirou o legislador na divisão/ compartilhamento de competências é o princípio da PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. Com base nisso que se conclui que o controle do meio ambiente e da poluição em todas as suas formas é de competência de todos os entes. A atuação neste sentido é uma competência administrativa comum dos quatro entes. No art. 23 o legislador constitucional dedicou vários incisos à proteção ambiental, vejamos:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; (…)VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
1.1 Conceito de Poluição: A poluição é uma espécie de degradação ambiental, causada de forma direta ou indireta. O artigo 3º da Política Nacional do Meio Ambiente elenca quais as espécies de poluição existentes:
III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que DIRETA ou INDIRETAMENTE: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
1.2 Lei Complementar 140/11: O parágrafo único do art. 23 prevê a edição de leis complementares para o estabelecimento da cooperação entre os entes, no que tange a tais competências. Até o dia 8 de dezembro de 2011, esta lei não existia no âmbito ambiental. Mas essa lacuna foi sanada pela edição da Lei Complementar 140/11.
1.2.1 Objetivos Fundamentais da LC 140/11 (art. 3º):
- proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente;
- A gestão é descentralizada para abranger a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Também é democrática para assegurar a participação da população, com vários instrumentos de inserção social. A gestão eficiente traduz a ideia de ecoeficiência que, nada mais é do que a procura, cada vez mais, por tecnologias limpas que causem um menor impacto ambiental.
- garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais;
- São os três pilares do direito ambiental: desenvolvimento econômico, proteção ao meio ambiente e equidade social.
- Este objetivo decorre do Princípio do Desenvolvimento Sustentável. Busca-se um meio termo entre o crescimento da economia e a manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, sempre com vista à redução da miséria.
- harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;
- Este é o grande objetivo desta lei complementar. É muito comum o conflito entre as esferas na tutela dos bens ambientais, principalmente no que concerne à competência para promover o licenciamento ambiental. Acontece muito de o IBAMA, (autarquia federal) e o órgão de licenciamento estadual “brigarem” para ver quem irá conceder determinado licenciamento.
- garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.
1.2.2 Instrumentos de Cooperação Ambiental (art. 4º):
- consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;
- Na área ambiental estes consórcios públicos são muito importantes, principalmente na esfera municipal, pois muitas vezes estes entes não contam com recursos suficientes para arcar com determinadas competências sozinhos.
- Os consórcios podem permitir a criação de órgãos ambientais que sirvam a mais de um município.
- convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal;
- Os convênios são mais utilizados para a DELEGAÇÃO de competência para promover o licenciamento ambiental. Por exemplo, o estado pode ser competente para o licenciamento ambiental de determinada atividade, mas se, percebendo que o órgão municipal possui estrutura adequada para tal tarefa, poderá, através de um convênio delegar esta competência licenciatória para o órgão municipal.
- Para que o órgão municipal possa fazer isso é necessário que este tenha a estrutura de um Conselho Municipal de Meio Ambiente. Todo ente, para que possa licenciar, precisa contar com um conselho que na esfera federal é o CONAMA.
- A respeito dos convênios, vale conhecer o que dispõe o art. 5º da Lei Complementar 140: O ente federativo poderá DELEGAR, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente. Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas.
- Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal;
- Estas comissões são instâncias de deliberação para harmonizar as políticas ambientais dos entes. A nacional tem composição paritária entre as três esferas, assim como as estaduais. No Distrito Federal, cuja estruturação é diferente das dos Estados, a comissão é bipartite com representantes do poder público federal e do DF.
- Os parágrafos do mesmo artigo acrescentam que: 2º A Comissão Tripartite Nacional será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos. §3º As Comissões Tripartites Estaduais serão formadas, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos. § 4º A Comissão Bipartite do Distrito Federal será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União e do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre esses entes federativos.
- fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos;
- Instrumentos Econômicos são mecanismos que importam na intervenção do Estado na economia. É a transformação de dinheiro aplicado em ações voltadas ao meio ambiente. Os fundos privados também podem ser criados por meios de instituições privadas, como alguns bancos fazem, por exemplo. O fundo mais famoso é o Fundo Nacional do Meio Ambiente, para onde vão as multas impostas pelo IBAMA.
- delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar;
- delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar.
1.3 Competências Ambientais Constitucionais Materiais Exclusivas da União: existem algumas competências que não são comuns na esfera da federação por questões de SEGURANÇA NACIONAL.
Art. 21. Compete à União: IX – elaborar e executar planos NACIONAIS e REGIONAIS de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; XIX – instituir SISTEMA NACIONAL de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (EC49/06) c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção,comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;(EC49/06) d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;(EC 49/06)
1.4 Competências Ambientais Constitucionais Materiais Municipais: o artigo 30, CF traz um rol diversificado de competências dos municípios:
Art. 30. Compete aos Municípios: VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX – promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
2. Competências Legiferantes: aqui, como regra geral, a competência é concorrente com base no art. 24 da Constituição, sendo a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal (municípios estão de fora). No âmbito dessa competência concorrente a União se limita à edição de normas gerais.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
2.1 Competência Legiferante dos Municípios: os municípios poderão editar normas jurídicas sobre o meio ambiente, mas não por meio do art. 24 da Constituição. Eles podem SUPLEMENTAR as normas federais e estaduais. O termo suplementar aqui relaciona-se à ideia de complemento, ou seja o município legisla quando já exista lei sobre a qual irá exercer esta competência suplementar. Não se confunde com a competência supletiva. Incisos I e II do art. 30 da Constituição:
I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
2.2 Competências Privativas da União: elas estão no art. 22 da Constituição. No que tange ao tema Direito ambiental, esta competência se restringe a: águas, energias, atividades nucleares de qualquer natureza, minas, jazidas e outros recursos minerais. Nestes temas, a menos que haja uma lei complementar federal autorizando a regulamentação, não poderão estados ou municípios legislar, sob pena de inconstitucionalidade formal:
Compete privativamente à União legislar sobre: IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza; Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
2.3 Conflito entre leis de esferas diferentes: colidindo uma lei federal com uma lei estadual, parte da doutrina ambiental sustenta que deve prevalecer aquela mais protetiva ao meio ambiente.
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