terça-feira
11 agoContrato Estimatório
O contrato estimatório está presente entre os artigos 534 e 537 do Código
Civil. De acordo com Tartuce, “o contrato estimatório ou venda em consignação
pode ser conceituado como o contrato em que alguém, o consignante, transfere ao
consignatário bens móveis, para que o último os venda, pagando um preço de estima; ou devolva os
bens findo o contrato, dentro do prazo ajustado (art. 534 do CC)”. [1]
Enunciado 32 da Jornada de Direito Civil – Art. 534: no contrato estimatório (art. 534), o consignante transfere ao consignatário, temporariamente, o poder de alienação da coisa consignada com opção de pagamento do preço de estima ou sua restituição ao final do prazo ajustado.
Segundo o entendimento majoritário da doutrina, trata-se de um contrato bilateral ou sinalagmático, pois ambas as partes assumem deveres, tendo também direitos, presente o sinalagma obrigacional. É contrato oneroso, diante do pagamento do preço de estima e por envolver uma disposição patrimonial (prestação + contraprestação). O contrato é real, tendo aperfeiçoamento com a entrega da coisa consignada. Também é comutativo pelo fato de as partes já saberem quais são as suas prestações. [2]
Há um debate quanto à natureza jurídica da obrigação assumida pelo consignatário. Alguns doutrinadores entendem que a obrigação assumida por ele é alternativa; outros sustentam que se trata de uma obrigação facultativa. Vejamos:
- Entendendo pela existência de uma obrigação facultativa: Maria Helena Diniz,23 José Fernando Simão e Sílvio de Salvo Venosa.
- Pela presença de uma obrigação alternativa: Caio Mário da Silva Pereira, Waldírio Bulgarelli, Paulo Luiz Netto Lôbo.
O art. 535 traz a obrigação do consignatário. De acordo com os ensinamentos de Cristiano Chaves, a responsabilidade do consignatário, além de objetiva, segue o risco integral, pois não há escusa de qualquer natureza, mesmo que proveniente o dano de caso fortuito ou força maior. [3]
De acordo com o art. 537, que trata da limitação da disposição, a relação de consignação é de natureza fiduciária. Há plena confiança entre as partes, devendo cada uma delas respeitar o período em que a coisa se encontrar em tentativa de transferência. Assim, criando um patrimônio afetado (mas não transferido) em favor do consignatário, não pode o consignante, sob pena de nulidade, alienar a coisa antes de sua restituição (ou comunicação). [4]
Vejamos os artigos referentes ao contrato intimatório.
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
Art. 537. O
consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser
comunicada a restituição.
[1] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. Editora JusPodivm. 2020.
[2] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. Editora JusPodivm. 2020.
[3] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos – 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.
[4] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos – 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.
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