Contratos – Vícios Redibitórios e Evicção
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Contratos – Vícios Redibitórios e Evicção

CC/01, Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

As garantias contratuais podem ser divididas em garantias jurídicas e garantias materiais. As materiais, representadas é a proteção contra vícios redibitórios, que são defeitos que afetam a utilidade da coisa ou o seu valor. A existência de tais defeitos possibilita a redibição (ou desfazimento) do acordo ou o pedido de redução no valor. De outro lado, figuram as jurídicas, tipificadas pela evicção. Contudo, que as partes podem estipular outras formas de garantia, não tipificadas em lei, que possam dar maior segurança e estabilidade à relação. [1]

Enunciados das Jornadas de Direito Civil:

  • Enunciado 582 – Com suporte na liberdade contratual e, portanto, em concretização da autonomia privada, as partes podem pactuar garantias contratuais atípicas.

Jurisprudência: Quando o vício oculto, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde (art. 445, § I o, CC), o adquirente de bem móvel terá o prazo de trinta dias (art. 445, caput, do CC), a partir da ciência desse defeito, para exercer o direito de obter a redibição ou abatimento no preço, desde que o conhecimento do vício ocorra dentro do prazo de cento e oitenta dias da aquisição do bem. REsp 1.095.882-SP, Rei. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 19.12.14. 4a T. (Info STJ 554)

EVICÇÃO

Figurando também como uma garantia, ao lado dos vícios redibitórios, entretanto, com natureza de garantia jurídica ou de legitimidade, temos a garantia pela evicção. Evicção é a perda determinada em sentença do objeto adquirido, por causa anterior à aquisição. Não importa a origem da aquisição, sendo a relação onerosa, haverá direito a esta garantia. [1]

Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

Jurisprudência:

Declaratória. Compra e venda. Procuração.3. Não há falar em ilegitimidade passiva para a causa, pois, conforme esclarecido pelo Tribunal de origem, os recorrentes são proprietários de parte remanescente do imóvel, e se obrigaram, em função das transferências sucessivas da área, a responder pela evicção em face dos adquirentes do terreno. 4. Tratando-se de uso de procuração falsa, de pessoa falecida, vício insanável que gera a nulidade absoluta do contrato de compra e venda firmado com o primeiro réu, as demais venda sucessivas também são nulas, pois o vício se transmite a todos os negócios subsequentes, independente da arguição de boa-fé dos terceiros. 5. Não houve violação ao art. 2o do CPC, pois o julgado recorrido não conferiu qualquer direito à viúva reconhecendo, apenas, que ela não participou do negócio nulo. REsp 1.166.343, rei. Min. Luis F. Salomão, 13.4.10.4a T. (Info 430,2010)


[1] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos – 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.


[1] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos – 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.

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