Diferenças entre o Direito Penal, Criminologia e a Política Criminal.
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Diferenças entre o Direito Penal, Criminologia e a Política Criminal.

O Direito Penal analisa comportamentos humanos indesejados, define quais devem ser qualificados como crimes ou contravenções penais e fixa sanções penais. Ocupa-se do crime enquanto norma.

Ex.: define como crime, a lesão no ambiente doméstico e familiar.

É uma ciência normativa, situada no mundo da cultura, que estuda o “dever ser”. Protege os bens jurídicos considerados vitais para a sociedade, garantindo os direitos da pessoa humana frente ao poder punitivo do Estado. Realizando essas proteções pelas fontes do direito Penal, quais sejam: leis (Código Penal, Código de Processo Penal e legislação complementar), costumes, analogia, princípios gerais do Direito, equidade e tratados e convenções internacionais.

A Criminologia é uma ciência empírica e interdisciplinar que se ocupa do estudo do crime, da criminalidade e suas causas, do controle social do ato criminoso, além de estudar a personalidade do criminoso e como realizar a ressocialização. Ocupa-se do crime enquanto fato.

Ex.: analisa os fatores que contribuem para a violência doméstica e familiar.

  • Criminologia em sentido estrito: Limita-se à investigação empírica do delito, da personalidade do delinquente, da vítima e do controle social.
  • Criminologia em sentido amplo: É a ciência que estuda a infração penal como fenômeno social, abrangendo a sociologia jurídica, a penologia e a etiologia criminal.
  • Etiologia criminal: é o estudo da origem, na causa de um determinado fenômeno. Etiologia criminal é o estudo das fontes do direito penal.

A Política Criminal tem por objeto a definição de estratégias de controle social e a apresentação de críticas e propostas para a reforma do direito penal em vigor, visando ajustá-lo aos ideais jurídico-penais de justiça. Ocupa-se do crime enquanto valor.

Ex.: estuda como diminuir a violência doméstica; analisa a legislação em vigor com críticas e propostas.

A política criminal não possui uma conceituação uníssona na doutrina penal.

Enquanto Basileu Garcia afirma que política criminal é a ciência e a arte dos meios preventivos do Estado para lutar contra o crime, examinando o Direito em vigor e, em resultado da apreciação de sua idoneidade na proteção contra os criminosos, tenta aperfeiçoar a defesa jurídico-penal contra a delinquência, sendo a legislação penal o seu meio de ação. [1]

Já Zaffaroni afirma que a política criminal é a ciência ou a arte de selecionar os bens jurídicos que devem ser tutelados penalmente, bem como os caminhos para serem efetivadas tais tutelas, o que também implica na crítica dos valores e caminhos já eleitos. [2]


[1] GARCIA. Basileu. Instituições de Direito Penal. Ed. Saraiva. 7ª edição. Rio de Janeiro.

[2] ZAFFARONI. Eugenio Raúl. Manual de Direito Penal brasileiro. 13ª edição. Ed. Revistas dos tribunais.

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