sexta-feira
5 marDireito Administrativo – Aposentadoria do Servidor Público (art. 40 da CF -atualizado com EC 103)
Regimes Obrigatórios:
- Regime
Geral de Previdência – INSS
(se aplica a todos que exercem atividade remunerada e não tenham regime
próprio)
- Servidores públicos: celetista, temporário, comissionados (detentor de cargo em comissão)
- Regime Próprio de Previdência: se aplica aos detentores de cargo público efetivo e desde que o ente federativo ao qual o servidor esteja vinculado tenha criado o regime próprio. Caso contrário, o servidor segue o regime geral.
- Novidade da EC 103: A EC 103 trouxe que os entes que ainda não criaram seu RPPS não mais poderão instituir, submetendo-se, assim, ao RGPS.
Art. 40, §22, CF/88: § 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Regime Próprio de Previdência
- Solidário: a pessoa contribui para a manutenção do sistema. Não há uma necessária correlação matemática entre o que a pessoa contribuiu e o que ela vai receber.
- Contributivo: para fins de aposentadoria do servidor o que é relevante é o tempo de contribuição e não o tempo de serviço.
- Contagem recíproca: é permitida, mas é vedada a contagem simultânea de tempo de contribuição.
CF. Art. 201. § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) – § 9° foi atualizado pela EC 103.
Lei 8.213. Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
§ 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo.
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I – não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II – é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III – não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV – o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
Atenção!! Mudança com a EC 103/2019 na Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Aposentadoria por Incapacidade Permanente, art. 40, § 1°, I, c/c art. 37, § 13, CF/88
I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Antes da EC 103/2019, essa modalidade recebia o nome de aposentadoria por invalidez permanente. Novas regras:
- Se o servidor não puder ser readaptado em outro cargo, poderá ser concedido a ele a aposentadoria por incapacidade permanente. Se ele for readaptado, receberá a mesma remuneração do seu cargo anterior.
- Verificada por laudo médico oficial
- Essa modalidade será acompanhada por avaliações periódicas para se veririfcar se a capacidade permanente ainda é contínua.
- No final no § verifica-se que cada ente federativo regulamentará a aposentadoria por incapacidade permanente por meio de sua respectiva lei.
- Proventos proporcionais ao tempo de contribuição
- Exceções – proventos integrais:
- Moléstia profissional (doença decorrente do exercício da profissão)
- Acidente em serviço
- Doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos da lei. STF: o rol é taxativo, não é possível fazer aplicação analógica.
- É possível a conversão de aposentadoria proporcional para proventos integrais no caso do advento de uma doença grave prevista na lei.
Aposentadoria Compulsória
- 75 anos de idade (LC 152/15)
- Mesma idade para homem e mulher
- Proventos proporcionais
- Presunção absoluta de incapacidade para serviço público
- A aposentadoria se dá no dia que a pessoa completa 75 anos, ainda que o ato seja posterior, ele retroage àquela data.
Obs.: Servidor efetivo aposentado compulsoriamente pode ser nomeado para cargo em comissão. Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração. (Info 851 do STJ)
Atenção!! Mudança com a EC 103/2019 na Aposentadoria Voluntária
Aposentadoria Voluntária art. 40, § 1°, CF/88
III – no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
- Regra Geral:
- Mínimo de 25 anos de contribuição
- 10 anos de efetivo exercício no serviço público
- 5 anos no cargo em que se dará sua aposentadoria
- Idade mínima: 65 anos homem e 62 mulher
- Atenção: Conforme o art. 40, § 1°, CF, essa regra é válida para a União. A sua aplicação para os estados está sendo analizada.
- Cálculo da contribuição: impactado pela EC 103/2019.
Antes da EC 103/2019 o cálculo era feito pela média aritmética de 80% das maiores contribuições do segurado. Hoje, com a EC 103, esse cálculo passou a ser feito em 100% das contribuições. Assim, A partir de 20 anos de contribuição, o segurado poderá se aposentar com 60% do salário de contribuição. A cada ano que ultrapassar esses 20, soma-se 2% ao cálculo; então, para o segurado alcançar 100% do seu salário de contribuição ele deverá contribuir por 40 anos.
- Com
proventos integrais:
- Homem: 66 anos de idade e 40 anos de contribuição
- Mulher: 62 anos de idade e 40 anos de contribuição
- Abono Permanência, art. 40, § 19, CF/88: Também mpdificado pela EC 103.
- Se a pessoa cumprir todos os requisitos para se aposentar voluntariamente com proventos integrais, mas continuar trabalhando à poderá fazer jus ao abono de permanência de, no máximo, o valor de sua contribuição permanente e essa questão será estabelecida em lei do respectivo ente federativo.
§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
- Exceções à regra geral (art. 40, § 4°, CF/88)
- Critérios diferenciados ou especiais
A constituição veda a concessão de critérios diferenciados (art. 40, §4°), mas há hipóteses que poderá ser concedida a aposentadoria especial
- Professor: ensino infantil, fundamental ou médio. Deve comprovar todo o tempo de contribuição em atividade vinculada ao magistério (não necessariamente em sala de aula). Diminuição em 5 anos na idade e no tempo de contribuição:
- Homem: 60 anos de idade e 25 anos de contribuição (no mínimo), 10 anos devems er dedicados ao serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria
- Mulher: 57 anos de idade e 25 anos de contribuição (no mínimo) 10 anos devems er dedicados ao serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria
§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Art. 4°, § 4° EC 103/2019 – § 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:
I – 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e
III – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.
- Pessoa com deficiência, agente oenitenciário, agente socioeducativo, policial, servidores cuja atividade seja exercida com exposição a agentes quíicos, fpisicos e biológicos prejudiciais à saúde. Atenção, nao pode haver generalização da categoria, a análise deve ser feita cao a caso. (SV 33)
Súmula Vinculante 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Guardas municipais não têm direito à aposentadoria especial: A aposentadoria especial não pode ser estendida aos guardas civis, uma vez que suas atividades precípuas não são inequivocamente perigosas e, ainda, pelo fato de não integrarem o conjunto de órgãos de segurança pública relacionados no art. 144, I a V, da CF/88. (Info 907 do STF)
Alíquota
- Fixa, de no mínimo 11% (os Estados, DF e Municípios podem fixar a sua, respeitado o mínimo)
- A alíquota deve incidir sobre todo o valor da remuneração ou subsídio, salvo se houver previdência complementar.
- A EC 41/03 trouxe a contribuição dos inativos (aposentados e pensionistas). Mesmo aqueles que já estavam aposentados ou que recebiam pensão em 2003 passaram a ter que contribuir (não existe direito adquirido a regime jurídico).
CF. Art. 40. § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência) (Vide Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
- Previdência complementar: A EC 103/2019 também trouxe novidade para a previdência complementar, a medida em que, no art. 40, § 2°, pontuou que a os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo no art. 201 e nem superior ao teto estabelecido pela Previdência social[1], assim, resta para o segurado, caso queira receber mais que o teto, ter uma previdência complementar.
§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 16 – Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
- A EC 41/03 acabou com a integralidade e com a paridade:
- Integralidade: garantia de se aposentar com o valor da última remuneração. Atualmente o cálculo é igual do regime geral (média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição).
- Paridade: paridade do inativo com o servidor em atividade. Atualmente o inativo somente tem direito a uma revisão geral anual.
Obs.: Em regra, não produzem fato consumado a posse e o exercício em cargo público decorrentes de decisão judicial tomada à base de cognição não-exauriente. Em outras palavras, não se aplica a teoria do fato consumado para candidatos que assumiram o cargo público por força de decisão judicial provisória posteriormente revista. Trata-se do entendimento firmado no RE 608482/RN (Tema 476).
A situação é diferente, contudo, se a pessoa, após permanecer vários anos no cargo, conseguiu a concessão de aposentadoria. Neste caso, em razão do elevado grau de estabilidade da situação jurídica, o princípio da proteção da confiança legítima incide com maior intensidade. Trata-se de uma excepcionalidade que autoriza a distinção (distinguish) quanto ao leading case do RE 608482/RN (Tema 476). STF. 1a Turma. RE 740029 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/8/2018 (Info 911).
Responsabilidade do Servidor
- Regra: por um único ato o servidor pode
ser punido em 3 esferas independentes:
- Civil: ato danoso (dano ao erário ou ao terceiro)
- Administrativa: infração administrativa (regulamentada no estatuto)
- Penal: crime ou contravenção
- Exceção: se o servidor for absolvido na esfera penal por inexistência do fato ou negativa de autoria. Nesse caso ele será obrigatoriamente absolvido na esfera penal e na esfera civil, pelo mesmo fato.
- As sanções de cunho patrimonial se estendem aos herdeiros e sucessores do agente falecido, nos limites da herança.
[1] Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/2020/01/portaria-oficializa-reajuste-de-448-para-beneficios-acima-do-minimo-em-2020/
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