sexta-feira
29 janLegislação Penal Especial- Crime de Extorsão.
Assim como o roubo, o crime de extorsão está classificado entre os crimes de natureza patrimonial. “Trata-se da conduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça e com o intuito de obter para si ou para outrem, vantagem econômica indevida, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa (CP, art. 158).
O crime guarda semelhança com o roubo, mas não deve ser confundido, pois, em ambos, ocorre a subtração violenta ou com grave ameaça de bens alheios. Entretanto, textualmente falando, a diferença está no fato de que a extorsão exige a participação ativa da vítima, fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida. No roubo, diferentemente, o agente atua sem a participação da vítima.
Antes do Pacote Anticrime, a lei de crimes hediondos, em seu inciso II do artigo 1º, previa como hediondo o crime de extorsão qualificada pela morte (artigo 158, §3º do Código Penal) e no inciso IV do mesmo artigo, a extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (artigo 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º). Este último, o inciso IV, não sofreu qualquer alteração. A mudança se concentra no inciso III, que passa a prever como crime hediondo, a extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, quando ocorra lesão corporal, ou ainda, quando ocorra o resultado morte.
Perceba
que, com relação a lesão corporal no crime de extorsão, o legislador não teve o
cuidado de especificar a natureza da lesão, diferentemente do que acontece no
Código Penal em relação ao mesmo crime, ou ainda com relação ao roubo dentro da
lei de crimes hediondos, onde o legislador especifica a natureza da lesão que
configurará o crime como sendo hediondo. Há de ocorrer posicionamentos
divergentes, contudo, entende-se que a jurisprudência há de se curvar ao
entendimento que prejudique de forma menos gravosa ao criminoso, ou seja,
considerará hedionda a figura da extorsão qualificada pela lesão corporal de
natureza grave (ou gravíssima).”[1]
[1] CAPRIOLLI, Rodrigo Cirano Silva. A lei dos crimes hediondos e o pacote anticrime. Direito Net. Publicação: 13/10/2020.
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