quinta-feira
29 outDireito Administrativo – Sujeitos ativo e passivo da Improbidade Administrativa.
- Sujeito Passivo:
É a pessoa jurídica que sofre o ato de improbidade administrativa. De acordo com a LIA, são (art. 1º):
- entes da Administração Pública Direta;
- entidades da Administração Pública Indireta;
- empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual;
- entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público;
- entidades para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual.
- as entidades do terceiro setor, que recebem incentivos e recursos orçamentários do Estado;
- os sindicatos, que são destinatários das contribuições sindicais;
- os partidos políticos, pois recebem recursos de natureza pública, oriundos do Fundo Partidário.
- Sujeito ativo
O ímprobo será réu na ação de improbidade, podendo ser dividido em duas espécies: agentes públicos (art. 2º) e terceiros (art. 3º).
Agentes Públicos: (agentes públicos de direito e agentes públicos de fato)
- Os agentes públicos de direitos:
- Agentes políticos;
- Servidores públicos;
- Militares;
- Particulares em colaboração.
2.Os agentes públicos de fato:
- agentes putativos
- agentes necessários.
Terceiros: As disposições da LIA se aplicam àquele que “mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta” (art. 3º).
Para a doutrina, a responsabilização do terceiro depende necessariamente do conluio com determinado agente público (CARVALHO FILHO, 2019, p. 1156).[1]
ATENÇÃO! > PESSOA JURÍDICA
Para o STJ, as pessoas jurídicas não
se enquadram como agentes públicos, mas podem praticar atos de
improbidade na qualidade de terceiros (REsp 1.122.177/MT). Veja-se: “considerando
que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e condenadas por atos ímprobos,
é de se concluir que, de forma correlata, podem figurar no polo passivo de
uma demanda de improbidade, ainda que desacompanhada de seus sócios”[2]
[1] CARVALHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Ed. Atlas, 34ª edição. 2019, pg. 1156.
[2] (AgInt no AREsp 826.883/RJ, j. em 26/06/2018)
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