quinta-feira
18 abrDireito Ambiental: Noções Introdutórias
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
A Lei 6.938/81 (PNMA) é considerada a certidão de nascimento da proteção ao meio ambiente no Brasil, pois, até a sua vigência, não havia uma normatização geral e harmônica, mas apenas normatizações esparsas regulamentando a exploração dos recursos naturais, mas sem harmonia, como é o caso dos Códigos de Águas, de Pesca e o Florestal.
Na década de 80 a pressão internacional levou o Brasil a produzir tal normatização. No art. 3o, são trazidas as definições importantes para esta lei. De lá retiramos o importante conceito do que é meio ambiente.
Conceito Normativo de Meio Ambiente
É a função jurisdicional, é aquela acionada para a tutela dos direitos coletivos lato sensu.
Art. 3º, PNMA – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; (…)
Este conceito está um pouco ultrapassado, pois muito restritivo, de modo que hoje os aspectos sociais devem ser considerados, abrangendo o meio ambiente cultural, artificial e do trabalho.
Natureza Jurídica do Meio Ambiente
Bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Art. 225, CF – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividadeo DEVER de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Modalidades de Meio Ambiente
1. Meio Ambiente Natural: ele é composto por bens ambientais, os bens da natureza que existem independentemente da ação humana. Tais bens se dividem em bens com vida (bióticos) e bens sem vida (abióticos). O solo, a flora, a fauna, as águas, são bens da natureza que existem independentemente da ação do homem.
2. Meio Ambiente Artificial, Cultural e do Trabalho: o que eles têm em comum é que são formados por bens tangíveis ou intangíveis que decorrem de uma ação do homem que, inevitavelmente, toca o meio ambiente natural. Esta classificação é fungível, pois varia de acordo com o tempo e com o autor.
2.1 Meio Ambiente Cultural: é formado por bens tangíveis ou intangíveis ligados à formação dos diversos grupos sociais brasileiros.
2.2 Meio Ambiente do Trabalho: formado por bens materiais e imateriais que permitem o exercício seguro da atividade laborativa pelo trabalhador.
2.3 Meio Ambiente Artificial (Residual): possui um conceito residual; tudo que o homem criar que não estiver inserido nos dois acima integrará esta classe.
Meio Ambiente como Bem Jurídico Transversal: cabe ao Direito Ambiental disciplinar a intervenção humana no meio ambiente. Qualquer intervenção no meio ambiente deve observar as normas ambientais. Por isso que o meio ambiente é entendido como um bem jurídico transversal. Existem normas ambientais em todos os ramos jurídicos.
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