terça-feira
8 dezDireito Civil – Características do contrato de fiança.
“A fiança é um contrato típico e nominado, pois encontra previsão legal. Dentre as suas características, podemos enumerar algumas:
Unilateralidade, pois, uma vez celebrado o contrato de fiança, impõe-se obrigação apenas para uma das partes, no caso, o fiador.
Por isso, é inaplicável a classificação dos contratos em comutativos ou aleatórios.
É um contrato definitivo, em relação às partes aqui contratantes (fiador e afiançado), mesmo tendo a sua produção de efeitos condicionada ao (des)cumprimento da obrigação do contrato principal.
Outro traço peculiar é a gratuidade, no sentido de que apenas traz benefício para uma dar partes (credor), sem que se lhe imponha contraprestação alguma. Justamente por essa característica de não onerosidade, é inaplicável à fiança a classificação em contrato evolutivo.
Excecionalmente, todavia, a fiança poderá ser onerosa, caso o fiador seja remunerado. Tal retribuição, dada a natureza sui generis deste contrato, ausente a característica geral da sinalagma, já de ser efetuada pelo próprio afiançado, ou seja, quem se onera não é o credor – parte do contrato de fiança – mas o devedor afiançado. Trata-se de uma onerosidade especial, sem dúvida, a exemplo do que ocorre na fiança bancária, pois o onerado não é parte do próprio contrato.
A finança escapa do princípio geral da liberdade da forma, previsto no artigo 107 do Código Civil, pois, em virtude de dispositivo específico (art. 819 do CC/02) é exigido instrumento escrito, não admitindo interpretação extensiva.
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
A fiança pode ser celebrada na modalidade paritária quanto por adesão, na hipótese, respectivamente, de as partes estarem em iguais condições de negociação, estabelecendo livremente as cláusulas contratuais, ou um dos pactuantes impor as cláusulas do negócio jurídico.
Trata-se, também de um contrato individual, estipulado sempre entre pessoas determinadas.
Quanto à pessoa do contratante, vale observar o artigo 836 do CC:
Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.
Dessa forma, podemos afirmar que a fiança é, sim, um contrato personalíssimo, mas que, constituído o dever de pagar (pela inadimplência do devedor da obrigação principal), antes do advento da morte do fiador, esta responsabilidade se transmite a seus herdeiros.
Quanto ao tempo, é um contrato de duração, essencialmente temporário. Tal duração pode ser determinada ou indeterminada, na medida em que haja ou não previsão expressa de termo final ou condição resolutiva a limitar a eficácia do contrato.
Conforme, previsão do artigo 166, III do CC, a fiança também é um contrato causal.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:(…)
III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
Quanto à função econômica, a fiança é classificada como um contrato de prevenção de riscos, pois, caracterizado pela assunção de riscos por
parte de um dos contrates, resguardando a possibilidade de dano futuro e
eventual que, in casu, se refere ao eventual inadimplemento por parte do
devedor da obrigação principal.”[1]
[1] STOLZE, Pablo; FILHO, Randolfo Pamplona. Novo curso de direito civil – contratos. 3ª edição. Ed. Saraiva. 2019.
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