Direito Civil- Contrato de Compra e Venda
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Direito Civil- Contrato de Compra e Venda

O contrato de compra e venda está previsto nos artigos 481 e seguintes do Código Civil de 2002. Vamos ao seu conceito.

Conceito – como o contrato pelo qual alguém (o vendedor) se obriga a transferir o comprador o domínio de coisa móvel ou imóvel mediante uma remuneração, denominada preço. Portanto, trata-se de um contrato translativo, mas que por si só não gera a transmissão da propriedade.[1]

Características – é contrato consensual, bilateral funcional, em regra comutativo (podendo, excepcionalmente, aleatório) e oneroso.

O que é bilateralidade funciona?  A bilateralidade funcional prevê que ao longo do contrato, as partes terão direitos e deveres. Deve-se atentar que, de outro lado, todo contrato é bilateral genético, pois para sua formação necessita da soma voluntária das partes. É na funcionalidade que se detectará a existência dos contratos bilaterais ou unilaterais. [2]

A comutatividade nasce da correlação entre as prestações. Esta é aproximativa, pois não requer a doutrina, para considerar um contrato comutativo, a identidade dos valores das prestações. [3]

Quando não há esta correspectividade e o acordo é lícito, temos um contrato aleatório, tratado nos art. 458 a 461 do CC.

A onerosidade não se confunde com a bilateralidade (lembre-se, como recurso mnemônico, do contrato de mandato, que é bilateral e, em regra, gratuito). A onerosidade implica na perda e ganho patrimonial de ambas as partes.

Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

Enunciados de súmulas do STF:

STF 168 – Para os efeitos do Dec.-Lei 58, de 10.12.1937, admite-se a inscrição imobiliária do compromisso de compra e venda no curso da ação.

STF 167 – Não se aplica o regime do Dec.-Lei 58, de 10.12.1937, ao compromisso de compra e venda não inscrita no registro imobiliário, salvo se o promitente vendedor se obrigou a efetuar o registro.

STF 166- É inadmissível o arrependimento no compromisso de compra e venda sujeito ao regime do Dec.-Lei 58, de 10.12.1937.

STF 413 – O compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que não loteados, dá direito à execução compulsória, quando reunidos os requisitos legais.

STF 489 – A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no registro de títulos e documentos.


[1] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. Editora JusPodivm. 2020.

[2] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos – 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.

[3]  FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos – 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.

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