sexta-feira
12 fevDireito Civil – Contrato de transação.
“A transação pode materializar-se em duas espécies, de acordo com o momento em que for realizada.
Ocorrendo previamente à instauração de um litigio, fala-se em transação extrajudicial, que visa, portanto, preveni-lo.
Pode ser, porém, judicial, se a demanda já tiver sido aforada.”[1]
Carlos Roberto Gonçalves explica que “a transação será classificada como judicial, mesmo se obtida no escritório de um dos advogados e sacramentada em cartório, por instrumento público, por envolver direitos sobre imóveis.” [2]
Civil. Ação de indenização. Acidente de trânsito. 1. Pagamento pelo culpado de quantia estabelecida em transação. Alegação pelo credor, somente nas razões do recurso, de vício de consentimento, erro, dolo, simulação e fraude na assinatura do instrumento de transação. Inovação em relação à litiscontestatio. Inviabilidade. De resto, vícios não comprovados. Observância dos requisitos do artigo 82 do CC. 2. A transação visa também prevenir o litígio mediante concessões mútuas (art. 1.025 CC). O princípio da interpretação restrita da transação (art. 1.027 do CC) não autoriza o exegeta a mutilar ou restringir o alcance da manifestação da vontade das partes livremente exercida e registrada no texto do documento. Quantia paga e recebida que indeniza todos os danos decorrentes do acidente de trânsito, ficando o culpado pagador desobrigado de quaisquer outras indenizações relacionadas com o mesmo acidente, cobertos todos os danos, materiais, morais e outros. Apelação desprovida. [3]
Objeto
Somente podem ser objeto da transação direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841 do CC).
Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
“Os direitos indisponíveis, os relativos ao estado e à capacidade das pessoas, os direitos puros de família e os direitos personalíssimos não podem ser objeto de transação, pois esta é a direcionada para direitos que estão dentro do comércio jurídico.
Da mesma forma, o direito aos alimentos é insuscetível de transação. Nada impede, porém, que haja concessões recíprocas quanto ao valor devido – desde que não importe renúncia – até mesmo pelo fato de que não há preceito legal estabelecendo qual é o valor mínimo necessário para a contribuição de alguém para o sustento de outrem.
Por fim, vale registrar que, como negócio jurídico que é, anda impede que, no instrumento da transação, seja estabelecida uma cláusula penal, segundo artigo 847 do CC.”[4]
Efeitos
“A transação é limitada aos transatores, produzindo, entre eles, efeito semelhante à da coisa julgada.
Justamente por isso, gera extinção dos acessórios, até mesmo porque a relação obrigacional controvertida foi extinta pela transação.
Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
§ 1 o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.
§ 2 o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.
§ 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores.
Quanto aos efeitos de uma transação relacionada com um delito, em função da independência da jurisdição penal, estabelece o artigo 846 do CC:”[5]
Art.
846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a
ação penal pública.
[1] STOLZE, Pablo; FILHO, Randolfo Pamplona. Novo curso de direito civil – contratos. 3ª edição. Ed. Saraiva. 2019.
[2] 452 Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro — Contratos e Atos Unilaterais, 16. ed., São Paulo: Saraiva, 2019, v. 3, p. 584-5.
[3] TARS, Ap. Cível. 117438, Rel, Campos Amaral.
[4] STOLZE, Pablo; FILHO, Randolfo Pamplona. Novo curso de direito civil – contratos. 3ª edição. Ed. Saraiva. 2019.
[5] STOLZE, Pablo; FILHO, Randolfo Pamplona. Novo curso de direito civil – contratos. 3ª edição. Ed. Saraiva. 2019.
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