quarta-feira
18 novDireito Civil – Pessoa Jurídica.
Teoria MAIOR:
O Direito Civil brasileiro adotou a chamada teoria maior da desconsideração. Isso porque o art. 50 exige, além da insolvência, que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva).
Deve-se provar:
1) Insolvência e
2) Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).
Teoria MENOR:
No Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, adotou-se a teoria menor da desconsideração. Isso porque, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas envolvendo consumo ou responsabilidade civil ambiental, basta provar a insolvência da pessoa jurídica.
Deve-se provar apenas a insolvência.
Art. 4 da Lei n. 9.605/98 (Lei Ambiental).
Art. 28, § 5 do CDC.
Achei essa jurisprudência do STJ a respeito:
A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
STJ, 3˚ Turma, REsp 279273/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004
→ Teoria MAIOR: abuso da personalidade jurídica cometido pelo sócio administrador, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial + prejuízo ao credor (artigo 50 do CC) – requerida pelo interessado ou MP em ação judicial.
→ Teoria MENOR: mais fácil de ser aplicada, contenta-se simplesmente com a demonstração de insolvência da pessoa jurídica; o prejuízo ao credor – artigo 28 do CDC (REsp 744.107 SP). Também requerida pelo interessado ou MP em ação judicial.
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