Direito Civil – Teoria da Quebra da Base do Negócio Jurídico
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Direito Civil – Teoria da Quebra da Base do Negócio Jurídico

A Teoria da Quebra da Base do Negócio Jurídico vai além da Teoria da Imprevisão, e possibilita a revisão contratual se ocorrer situação previsível que não foi prevista pelas partes. O STJ vem entendendo que a teoria da quebra da base somente se aplica às relações de consumo, restando para as relações civis comuns a teoria da imprevisão.

Enunciados das Jornadas de Direito Civil:

  • Enunciado 175 – Art. 478: A menção à imprevisibilidade e à extraordinariedade, insertas no art. 478 do Código Civil, deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio, mas também em relação  às consequências que ele produz.
  • Enunciado 176 – Art. 478: Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual.
  • Enunciado 365 – Art. 478. A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.
  • Enunciado 366 – Art. 478.0 fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação.

Jurisprudência

STJ 526 – DIREITO CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA “FERRUGEM ASIÁTICA” COMO FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL PARA FINS DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. A ocorrência de “ferrugem asiática” na lavoura de soja não enseja, por si só, a resolução de contrato de compra e venda de safra futura em razão de onerosidade excessiva. Isso porque o advento dessa doença em lavoura de soja não constitui o fato extraordinário e imprevisível exigido pelo art. 478 do CC/2002, que dispõe sobre a resolução do contrato por onerosidade excessiva. Precedente citado: REsp 977.007-GO,Terceira Turma, DJe 2/12/2009. REsp 866.414-GO, Rei. Min. Nancy Andrighi,

julgado em 20/6/2013.

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

O negócio jurídico será mantido sempre que a outra parte, que se beneficiaria com o desequilíbrio, ofertar valor para reestabelecer o equilíbrio ou abrir mão de parte do que lhe seria devido, para que a outra parte não se veja prejudicada. [1]


[1] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos – 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.

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