Direito Penal – Dos crimes contra a Administração Pública.
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Direito Penal – Dos crimes contra a Administração Pública.

PREVARICAÇÃO. Art. 319 do Código Penal.

Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticar ato de ofício contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
É uma infração de menor potencial ofensivo, cabendo os institutos despenalizadores da Lei 9.099

A doutrina classifica esse crime como um crime funcional próprio, pois se desaparecer a elementar funcionário público, o delito se transforma num indiferente penal.

  • Retardar: conduta comissiva.
  • Deixar de praticar: conduta omissiva.

O advérbio “indevidamente” é um elemento normativo do tipo, isto é, no caso concreto o magistrado vai analisar se havia justificativa plausível para que o funcionário público deixasse de praticar o ato ou retardasse.

Neste crime resta claro que há um especial fim de agir que é satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Se esse dolo específico não é constatado, não vai se caracterizar o crime.

A prevarização é um crime formal.

Obs.: Pratica prevaricação o funcionário público que se recusa a cumprir mandado judicial referente a ato de sua atribuição legal. Porque a conduta não poderia ser enquadrada no artigo 330 do CP? Pois, a desobediência é um crime praticado pelo particular contra a Administração Pública.

TONON, Michelle. Dos crimes contra a Administração Pública. Instituto Fórmula, 2021.

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