terça-feira
13 outDireito do Trabalho – Modalidades de extinção da relação de trabalho.
1) Dispensa sem justa causa
Direitos rescisórios:
- saldo de salário
- aviso prévio
- 13º salário proporcional
- férias integrais + 1/3 (vencidas)
- férias proporcionais + 1/3
- saque do FGTS
- multa de 40%
- seguro-desemprego
2) Pedido de demissão
Direitos rescisórios:
- saldo de salário;
- 13º salário proporcional;
- férias vencidas acrescidas de terço;
- férias proporcionais acrescidas de terço;
CLT. Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
3) Justa causa
Direitos rescisórios:
- Saldo de salário
- férias integrais + 1/3
Súmula 171 do TST FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).
CLT. Art. 482. (…) m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
CLT. Art. 474 – A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
4) Rescisão indireta
Direitos rescisórios:
- saldo de salário;
- aviso prévio indenizado;
- 13º salário proporcional;
- férias integrais + 1/3;
- férias proporcionais + 1/3;
- saque do FGTS;
- multa de 40%;
- seguro-desemprego.
5) Culpa recíproca
Direitos rescisórios:
- aviso prévio pela metade,
- férias proporcionais pela metade + 1/3
- 13º salário pela metade
- férias integrais + 1/3;
- saldo de salário;
- multa fundiária de 20% (art. 18, § 2º da Lei 8.036/90)
- Saque do FGTS (art. 20, I da Lei 8.036/90).
6) Extinção por Morte do Obreiro
Direitos rescisórios:
- saldo de salário
- 13º salário proporcional
- férias integrais + 1/3
- férias proporcionais + 1/3
- saque do FGTS
Quem recebe as verbas rescisórias? Os dependentes habilitados no INSS, e na falta dele os sucessores na forma da lei civil (art1º da Lei nº 6858/80).
7) Distrato
Extinção por acordo entre empregado e empregador.
CLT. Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I – por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas. § 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. § 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Direitos rescisórios:
- metade do aviso prévio, se ele for indenizado;
- multa de 20% do FGTS;
- 13º salário proporcional;
- férias proporcionais acrescidas 1/3;
- férias vencidas (se houver) acrescidas de 1/3;
- saque de até 80% do saldo do FGTS.
- saldo de salário
8) Força maior
Direitos Rescisórios:
- saldo de salário;
- férias proporcionais acrescidas de 1/3;
- férias vencidas (se houver) acrescidas de 1/3;
- 13º salário proporcional;
- saque do FGTS;
- multa de 20% sobre o FGTS (art. 18, § 2º, da Lei 8.036/90);
- seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos legais.
Comentários