Direito do Trabalho – Modalidades de extinção da relação de trabalho.
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Direito do Trabalho – Modalidades de extinção da relação de trabalho.

1) Dispensa sem justa causa 

Direitos rescisórios: 

  • saldo de salário 
  • aviso prévio 
  • 13º salário proporcional 
  • férias integrais + 1/3 (vencidas) 
  • férias proporcionais + 1/3 
  • saque do FGTS
  • multa de 40%
  • seguro-desemprego 

2) Pedido de demissão 

Direitos rescisórios:

  • saldo de salário; 
  • 13º salário proporcional; 
  • férias vencidas acrescidas de terço; 
  • férias proporcionais acrescidas de terço; 

CLT. Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. 

3) Justa causa 

Direitos rescisórios:

  • Saldo de salário 
  • férias integrais + 1/3 

Súmula 171 do TST FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT). 

CLT. Art. 482. (…) m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. 

CLT. Art. 474 – A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho. 

4) Rescisão indireta 

Direitos rescisórios: 

  • saldo de salário; 
  • aviso prévio indenizado; 
  • 13º salário proporcional; 
  • férias integrais + 1/3; 
  • férias proporcionais + 1/3; 
  • saque do FGTS; 
  • multa de 40%; 
  • seguro-desemprego. 

5) Culpa recíproca 

Direitos rescisórios: 

  • aviso prévio pela metade, 
  • férias proporcionais pela metade + 1/3 
  • 13º salário pela metade 
  • férias integrais + 1/3; 
  • saldo de salário; 
  • multa fundiária de 20% (art. 18, § 2º da Lei 8.036/90) 
  • Saque do FGTS (art. 20, I da Lei 8.036/90). 

6) Extinção por Morte do Obreiro 

Direitos rescisórios: 

  • saldo de salário 
  • 13º salário proporcional 
  • férias integrais + 1/3 
  • férias proporcionais + 1/3 
  • saque do FGTS 

Quem recebe as verbas rescisórias? Os dependentes habilitados no INSS, e na falta dele os sucessores na forma da lei civil (art1º da Lei nº 6858/80). 

7) Distrato 

Extinção por acordo entre empregado e empregador. 

CLT. Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I – por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas. § 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. § 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. 

Direitos rescisórios: 

  • metade do aviso prévio, se ele for indenizado; 
  • multa de 20% do FGTS; 
  • 13º salário proporcional; 
  • férias proporcionais acrescidas 1/3; 
  • férias vencidas (se houver) acrescidas de 1/3; 
  • saque de até 80% do saldo do FGTS. 
  • saldo de salário 

8) Força maior 

Direitos Rescisórios: 

  • saldo de salário; 
  • férias proporcionais acrescidas de 1/3; 
  • férias vencidas (se houver) acrescidas de 1/3; 
  • 13º salário proporcional; 
  • saque do FGTS; 
  • multa de 20% sobre o FGTS (art. 18, § 2º, da Lei 8.036/90); 
  • seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos legais. 

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