quarta-feira
11 novDireito Penal- Classificação das normas penais
A finalidade das normas penais nem sempre é a punição. Existem normas penais que possuem conteúdo meramente explicativos. Assim temos:
- Incriminadoras: criam crimes e cominam penas.
Preceito primário da norma incriminadora (preceptum iuris): detalha a conduta que se procura proibir ou impor.
Preceito secundário (sanctio iuris): individualiza a pena.
B) Não incriminadoras: não criam crimes nem cominam penas.
b.1) permissivas: legitimam e autorizam a prática de condutas típicas (ex. art. 23 do CP – excludentes de ilicitude).
Exclusão de ilicitude
CP. Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – Em estado de necessidade;
II – Em legítima defesa;
III – Em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
b.2) exculpantes: indicam a não culpabilidade do agente ou a inimputabilidade (ex.: art. 22 CP – coação moral irresistível); art. 342, §2º CP (retratação antes da sentença no crime de falso testemunho).
Coação irresistível e obediência hierárquica
CP. Art. 22 – Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
CP. Art. 342 (…) § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
b.3) interpretativas: trazem conceitos. Ex.: art. 150, §4º CP – conceito de domicílio e art. 327 CP – conceito e funcionário público.
CP. Art. 150 (…) § 4º – A expressão “casa” compreende:
I – Qualquer compartimento habitado;
II – Aposento ocupado de habitação coletiva;
III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
CP. Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
b.4) de aplicação ou complementares: delimitam a validade da norma incriminadora. Ex.: Art. 2º CP.
CP. Art. 2º. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
b.5) diretivas: estabelecem princípios, ex.: art. 1º CP.
CP. Art. 1º. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
b.6) integrativas: complementam a tipicidade, ex.: art. 14, II, CP (tentativa).
CP. Art. 14 – Diz-se o crime:
(…)
II – Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
C) Perfeitas: apresentam todos os elementos da norma penal (ex.: Artigos 121, 155, 157, CP)
CP. Art. 121. Matar alguém.
CP. Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
CP. Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência
D) Imperfeitas: necessitam de complementação de outra norma ou de um ato administrativo (leis penais em branco) ou por parte do julgador (tipos penais abertos).
Esquematizado. Direito Penal. Instituto Fórmula, 2020.
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