quinta-feira
14 janDireito Penal – Crime de homicídio.
Quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (arts. 121, §2º, I, II, III, IV, V, VI e VII).
“Não havia menção ao delito de homicídio na redação da Lei nº 8072/1990, tendo sido introduzido pela Lei 8.930/94. Essa lei foi aprovada em decorrência de veementes críticas de juristas e da imprensa ao caráter hediondo reconhecido em alguns crimes sexuais, que, incompreensivelmente era negado ao homicídio, crime que atinge o bem jurídico mais valioso do ser humano.
O caráter hediondo do crime de homicídio é conferido em 2 hipóteses:
a) homicídio simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.
A hipótese em análise é de configuração improvável, uma vez que, em regra, o homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio apresenta alguma qualificadora (motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima etc.) e, em tais casos, a existência da qualificadora já torna o delito hediondo. O dispositivo, contudo, atende aos reclamos da sociedade no sentido de uma punição mais severa sempre que houver conduta dessa natureza. ” [1]
Obs.: “Muito se discute na doutrina o significado da expressão “grupo de extermínio”, havendo, entretanto, consenso de que não se trata de sinônimo de concurso de agentes (coautoria e participação), pois, em geral, quando a lei quer abranger o simples concurso de duas ou mais pessoas, fá-lo de forma explícita, o que não ocorre na hipótese em análise. Assim, para alguns basta o envolvimento de três pessoas, enquanto, para outros, é necessário o número mínimo de quatro. Nos termos da lei, o caráter hediondo mostra-se presente ainda que o crime seja praticado por uma só pessoa, desde que em atividade típica de grupo de extermínio.
Para que a atividade seja considerada típica de grupo de extermínio, basta que a prática do homicídio seja caracterizada pela impessoalidade na escolha na vítima.” [2]
Cézar Roberto Bitencourt explica que “atividade típica de grupo de extermínio – é a chacina que elimina a vítima pelo simples fato de pertencer a determinado grupo ou determinada classe social ou racial -, como, por exemplo, mendigos, prostitutas, homossexuais, presidiários e etc. A impessoalidade da ação é uma das características fundamentais, sendo irrelevante a unidade ou pluralidade de vítimas. Caracteriza-se a ação de extermínio mesmo que seja morta uma única pessoa, desde que apresente a impessoalidade da ação, ou seja, pela razão exclusiva de pertencer ou ser membro de determinado grupo social ético, econômico, étnico e etc.” [3]
Vale ressaltar que para que o crime seja hediondo, basta que ele seja cometido em atividade típica de grupo de extermínio, não havendo a necessidade de existir efetivamente um grupo montado.
b) homicídio qualificado, o caráter hediondo abrange todas as formas de homicídio qualificado (art. 121 §2º, I a VII do CP).
“em tais dispositivos, o legislador elegeu uma série de circunstâncias como configuradas de maior gravidade no homicídio. Os critérios utilizados no texto legal para considerar o delito qualificado permitiram que a doutrina realizasse a seguinte classificação: a) qualificadores quanto aos motivos do delito; b) quando aos meios mais gravosos empregados; c) quanto ao modo de execução; d) decorrentes da conexão com outro crime.
A doutrina ainda classifica as qualificadoras dos
incisos III e IV do artigo 121 do CP (referentes ao meio e modo de execução)
como de caráter objetivo, enquanto as demais (incisos I, II, V, VI e VII) como de caráter
subjetivo.” [4]
[1] LENZA, Pedro; GONCALVES, Victor Eduardo Rios; JUNIOR, José Paulo Baltazar. Legislação Penal Especial. 5ª edição. Ed. Saraiva. 2019, p. 76.
[2] LENZA, Pedro; GONCALVES, Victor Eduardo Rios; JUNIOR, José Paulo Baltazar. Legislação Penal Especial. 5ª edição. Ed. Saraiva. 2019, p. 77 – 78.
[3] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva. v. 2.
[4] LENZA, Pedro; GONCALVES, Victor Eduardo Rios; JUNIOR, José Paulo Baltazar. Legislação Penal Especial. 5ª edição. Ed. Saraiva. 2019, p. 79.
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