Direito Penal- Crimes comuns e próprios
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Direito Penal- Crimes comuns e próprios

  • Comuns: “são os delitos que podem ser praticados por qualquer pessoa (ex.: roubo, homicídio, falsificação).
  • Próprios: exigem sujeito ativo especial ou qualificado. Somente podem ser praticados por determinadas pessoas. A qualidade do sujeito ativo pode ser de fato, referente à natureza humana ou à inserção social (ex.: mãe no infanticídio, mulher no autoaborto) ou de direito, referente à lei (ex.: perito na falsa perícia)

Os crimes próprios ainda são subdivididos em puros e impuros. Os puros dizem respeito aos delitos que, quando não forem cometidos pelo sujeito indicado no tipo penal, deixam de ser crimes, caso a conduta se concretize por ato de outra pessoa. Os impuros, referem-se aos delitos que, se não cometidos pelo agente indicado no tipo penal, transformam-se em figuras delituosas diversas”. [1]

No contexto dos crimes próprios, encontram-se ainda, os crimes de mão própria, que exigem sujeito ativo qualificado, devendo este cometer pessoalmente a conduta típica. É o caso do falso testemunho, em que somente a testemunha pode, diretamente, cometer o crime, apresentando-se ao juiz para depor e faltando com a verdade.


[1] NUCCI. Guilherme Souza. Manual de Direito Penal. Ed. Forense. 16ª ed. Rio de Janeiro, 2020, p. 236-37

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