quarta-feira
18 novDireito Penal- TEORIA DO GARANTISMO PENAL
O autor Luigi Ferrajoli (2002, p. 684) cria um modelo garantista de Direito Penal, com ênfase na racionalidade e legitimidade da intervenção punitiva do Estado. O autor desenvolve a Teoria do Garantismo Penal, com três significados diferentes que estão interligados. [1]
- Primeira Acepção: modelo normativo de direito, o sistema jurídico garantista é aquele compatível com as exigências do Estado de Direito. No plano político, revela-se como uma técnica de tutela capaz de minimizar a violência e de maximizar a liberdade. No plano jurídico, revela-se como um sistema de vínculos impostos ao poder punitivo do Estado em garantia dos direitos dos cidadãos.
Na primeira acepção, o autor afirma que o sistema garantista está de acordo com a CF/88 e a estrita legalidade.
- Segunda Acepção: teoria crítica do direito, distinção entre “ser” e “dever ser” no direito, com a distinção entre categorias da validade e da eficácia das normas não apenas entre si, mas também em relação à vigência ou existência das normas. O juiz não tem obrigação jurídica de aplicar as leis inválidas (incompatíveis com o ordenamento constitucional), ainda que vigentes.
- Terceira Acepção: filosofia política preconiza a justificação externa do Estado e do direito no reconhecimento e na proteção dos direitos que constituem a sua finalidade. Analisa a legitimidade do Estado e do direito do ponto de vista externo da valoração do ordenamento: a proteção de direitos e bens individuais. Explicita uma concepção instrumental do Estado e do direito.
[1] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. São Paulo: RT, 2012, p. 684.
Comentários