Lei 13.804 Altera Código de Trânsito Brasileiro
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Lei 13.804 Altera Código de Trânsito Brasileiro

LEI Nº 13.804, DE 10 DE JANEIRO DE 2019.

A LEI 13.804 DE 10 DE JANEIRO DE 2019, instituiu relevantes mudanças no Código de Transito Brasileiro, dispondo sobre medidas de prevenção e repressão ao contrabando, ao descaminho, ao furto, ao roubo e à receptação; alterando as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e 6.437, de 20 de agosto de 1977.

De acordo com a Lei, o condutor que se utilizar de veículo para praticar delito de receptação, descaminho ou contrabando, previstos no Código Penal terá a cessação ou a proibição de obter o documento de habilitação, pelo prazo de 5 anos, após transitar em julgado decisão judicial que tenha reconhecido a incidência dos delitos mencionados. A referida medida legislativa tem a finalidade de coibir a receptação de cargas, transporte irregular de mercadoria estrangeira, entre outros meios que se enquadram na respectiva determinação, penalizando os condutores pelos delitos.

A legislação também determina que o condutor condenado poderá requerer sua reabilitação, apenas submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação.

Segue o teor da nova alteração

Art. 2º  A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 278-A:

“Art. 278-A.  O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.

  • 1º  O condutor condenado poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma deste Código.
  • 2º  No caso do condutor preso em flagrante na prática dos crimes de que trata o caputdeste artigo, poderá o juiz, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, se houver necessidade para a garantia da ordem pública, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.”

Após o transito em julgado da decisão, o magistrado deverá notificar a autoridade administrativa de transito para a efetivação da imposição das medidas restritivas de direito apresentadas. Sendo assim, tal medida legislativa possui a necessidade de impor eficiência ao direito penal, sem descuidar do devido processo legal e as demais garantias constitucionais previstas na Constituição Federal.

A referida alteração legislativa vem com a necessidade de impor leis mais rígidas no combate à criminalidade a fim de coibir a práticas dos delitos acima citados.

LEI 13.804 DE 10 DE JANEIRO DE 2019

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