Princípios da Seguridade Social
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Princípios da Seguridade Social

  • Universalidade da Cobertura e do Atendimento:

            A seguridade social deverá atender a todos os necessitados, principalmente através da assistência social e da saúde pública, que são gratuitas, pois independem do pagamento de contribuições diretas dos usuários (subsistema não contributivo da seguridade social).  [1]

Assim, todos os que vivem no território nacional têm direito ao mínimo indispensável à sobrevivência com dignidade, não podendo haver excluídos da proteção social. [2]

            Por outro lado, a previdência terá a sua universalidade limitada por sua necessária contributividade, vez que o gozo das prestações previdenciárias apenas será devido aos segurados (em regra, aqueles que exercem atividade laborativa remunerada) e aos seus dependentes, pois no Brasil o sistema previdenciário é contributivo direto. Logo, a universalidade previdenciária é mitigada, haja vista limitar-se aos beneficiários do seguro, não atingindo toda a população.

             Este princípio busca conferir a maior abrangência possível às ações da seguridade social no Brasil, de modo a englobar não apenas os nacionais, mas também os estrangeiros residentes, ou até mesmo os não residentes, a depender da situação concreta, a exemplo das ações indispensáveis de saúde, revelando a sua natureza de direito fundamental de efetivação coletiva.

            No entanto, é preciso advertir que a universalidade de cobertura e do atendimento da seguridade social não têm condições de ser absoluta, pois inexistem recursos financeiros disponíveis para o atendimento de todos os riscos sociais existentes, devendo se perpetrar a escolha dos mais relevantes, de acordo com o interesse público, observada a RESERVA DO POSSÍVEL.

  • Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais

CF/88, em observância ao princípio da isonomia, garantiu em seu art. 194 a uniformidade e equivalência de tratamento, entre urbanos e rurais, em termos de seguridade social. [3]

            Enquanto os benefícios são obrigações de pagar quantia certa, os serviços são obrigações de fazer prestados no âmbito do sistema securitário. Com efeito, não é mais possível a discriminação negativa em desfavor das populações rurais como ocorreu no passado, pois agora os benefícios e serviços da seguridade social deverão tratar isonomicamente os povos urbanos e rurais.

Por uniformidade entende-se que o plano de proteção social será o mesmo para trabalhadores urbanos e rurais.  Por equivalência verifica-se que o valor das prestações pagas pelos contribuintes urbanos e rurais devem ser proporcionalmente iguais. [4]

             Isso não quer dizer que não possa existir um tratamento diferenciado, desde que haja um fator de discriminação justificável diante de uma situação concreta, conforme ocorre em benefício das populações rurais por força do artigo 195, §8º da CF, que prevê uma forma especial de contribuição previdenciária baseada na produção comercializada, porquanto são consabidas as dificuldades e oscilações que assolam especialmente a vida dos rurícolas que labutam em regime de economia familiar para a subsistência.

            Assim, a regra é que os eventos cobertos pela seguridade social em favor dos contribuintes urbanos e rurais deverão ser os mesmos, exceto se em algum momento o tratamento diferenciado for razoável, sob pena de discriminação negativa injustificável e consequente inconstitucionalidade material da norma.

  • Seletividade e Distributividade na Prestação dos Benéficos e Serviços

Princípio constitucional e deve ser observado no momento da elaboração das leis que tratam sobre benefícios e serviços integrantes da seguridade social.

De acordo com Marisa Ferreira, esse princípio se desdobra em duas fases: seleção e contingências e distribuição de proteção social. [5]

            Frederico Amado pontua que “como não há possibilidade financeira de se cobrir todos os eventos desejados, deverão ser selecionados para a cobertura os riscos sociais mais relevantes, visando à melhor otimização administrativa dos recursos, conforme o interesse público”. [6]

            É com base nesse princípio que o legislador ainda escolhe os destinatários das prestações da seguridade social, de acordo com o interesse público e as necessidades sociais.

A distributividade coloca a seguridade social como sistema realizador da justiça social, consectário do Princípio da Isonomia, sendo instrumento de desconcentração de riquezas, pois devem ser agraciados com as prestações da seguridade social especialmente os mais necessitados.


[1] AMADO, Frederico. Direito Previdenciário. 8° Ed. Editora JusPodvm.

[2] SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado 9° Ed. Cord. Pedro Lenza. Editora: SaraivaJus.

[3] SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado 9° Ed. Cord. Pedro Lenza. Editora: SaraivaJus.

[4] SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado 9° Ed. Cord. Pedro Lenza. Editora: SaraivaJus.

[5] SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado 9° Ed. Cord. Pedro Lenza. Editora: SaraivaJus.

[6] AMADO, Frederico. Direito Previdenciário. 8° Ed. Editora JusPodvm.

Em breve voltaremos com mais princípios da Seguridade Social.

Bons estudos!!

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