Princípios informativos do Direito do Consumidor
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Princípios informativos do Direito do Consumidor

Os princípios informativos do Direito do Consumidor são os princípios que informam toda relação jurídica de consumo. Sendo assim, se presentes os três elementos (consumidor, fornecedor e produto ou serviço) e havendo uma relação jurídica no caso concreto, independentemente de sua natureza, haverá a incidência dos princípios.

1. Vulnerabilidade

Conceito: Reconhecimento do consumidor como a parte fraca da relação de consumo.

Espécies:

a) Técnica – o consumidor não tem conhecimento técnico sobre o produto ou serviço

b) Jurídica (Científica) – o consumidor não tem conhecimento jurídico ou conhecimento de outra ciência necessária para a compreensão do produto

c) Socioeconômica (Fática) – fragilidade no consumidor no aspecto econômico

d) Informacional – fragilidade do consumidor quanto as informações veiculadas no mercado de consumo sobre determinado produto e serviço

 

– Pessoa Natural x Pessoa Jurídica: a pessoa natural tem a vulnerabilidade presumida pelo sistema. A pessoa jurídica precisa comprovar sua vulnerabilidade e hipossuficiência no caso concreto. Caso comprovado, o CDC poderá ser aplicado na defesa de pessoas jurídicas.

– Vulnerabilidade x Hipossuficiência: a vulnerabilidade é uma presunção absoluta do Direito do consumidor e está sempre ligada ao direito material e decorre da própria relação de consumo. A hipossuficiência tem natureza processual e tem que ser provada no caso concreto.

 

(Princípios informativos do Direito do Consumidor)

 

2. Intervenção Estatal

Conceito: o novo modelo de produção demanda atuação estatal (legislador, julgador e administrador), atuando por meio dos seus órgãos e entidades (ex: Procon e Inmetro) ou mesmo diretamente no consumo (remunerado por tarifa), independente de provocação (CDC, art. 4º).

Esse princípio está relacionado diretamente com a previsão constitucional da defesa do consumidor com o princípio da economia. A atuação estatal, seja pelo Procon ou pelo Inmetro, não depende de provocação e pode ser feita com base no princípio da economia e com base no princípio da intervenção estatal.

PROCON: poder de polícia para multar, inclusive com a determinação de restituição de valores ao consumidor lesado. Acordo privado não elide responsabilidade administrativa.

 

3. Harmonização

Consiste na boa-fé objetiva somada ao equilíbrio nas relações de consumo.

Esse princípio incide desde os primeiros contatos até os deveres posteriores, ou seja, ainda que não haja uma relação jurídica já firmada entre as partes, o mero contato entre elas já irá gerar a incidência do CDC. Não é necessária a formação de um contrato. E, mesmo após a finalização do contrato, o princípio continuará a valer.

Independe da vontade das partes (justeza contratual).

Previsto também como cláusula geral.

 

(Princípios informativos do Direito do Consumidor)

 

4. Informação

O fornecedor deve informar os riscos do produto que extrapolam o que razoavelmente dele se esperam (CDC, art. 31).

É um princípio que sempre deverá ser aplicado, mas a sua profundidade no caso concreto varia a depender do caso. Isso traz reflexos diretos tanto no campo de responsabilização, quanto no campo da publicidade. As informações prestadas pelo fornecedor de um remédio tarja preta são diferentes das que são prestadas por um vendedor de churros, por exemplo.

 

5. Qualidade e segurança

Controle de qualidade pela própria iniciativa privada (certificados, ISOs), bem como racionalização e melhoria dos serviços públicos.

 

(Princípios informativos do Direito do Consumidor)

 

6. Combate ao abuso

Combate à concorrência desleal e proteção às marcas, criações industriais e sinais distintivos (ex: posto 13R).

 

7. Responsabilidade solidária

Os fornecedores respondem solidariamente pelo dano ao consumidor (art. 7º, p. único, CDC).

Essa é uma forma de evitar que, por meio de uma atuação desleal, as empresas se deixem de restituir o consumidor pelos dados que ele tenha sofrido, como no caso do pagamento de indenização, por exemplo.

 

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