Processo Penal – Efeitos dos recursos.
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Processo Penal – Efeitos dos recursos.

Segundo o doutrinador Levy Emanuel Magno os efeitos aos recursos são quatro:

  • Efeito devolutivo: é aquele que permite ao Judiciário reexaminar uma questão já decidida. Trata-se de decorrência natural da garantia do duplo grau de jurisdição.

Todo recurso possui efeito devolutivo. É um efeito inerente ao próprio direito de recorrer.

  • Efeito Suspensivo: é aquele que tem o condão de obstar a eficácia de decisão recorrida. Quando um recurso é dotado de efeito suspensivo, ele impedirá que a decisão produza seus efeitos enquanto ele não for definitivamente julgado.

Regra geral: os recursos não têm efeitos suspensivos.

Obs.: A apelação, quando interposta de sentença condenatória, terá sempre efeito suspensivo.

  • Efeito Regressivo, diferido ou iterativo: trata-se do efeito do recurso que autoriza o órgão prolator da sentença da decisão a se retratar. É aquele que confere à autoridade decidente o denominado “juízo de retratação.”

Em processo penal, trata-se de efeito singular de alguns recursos. A maioria dos recursos regulares não o tem.

Possuem efeito regressivo: RESE e todos os demais que seguem o seu rito procedimental, como o agravo em execução; a carta testemunhável (quando interposta da decisão que não conhece do RESE anteriormente interposto) e o agravo interposto da decisão que não conhecer recurso especial e recurso extraordinário.

  • Efeito Extensivo: Previsto no artigo 580 do CPP:

Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

A decisão proferida no recurso de um corréu beneficia aos demais que não recorreram, salvo quando fundado em motivos de ordem exclusivamente pessoal.

Regra: todos os recursos do processo penal são dotados de efeito extensivo. Aliás, não só os recursos, esse efeito se aplica também às ações autônomas de impugnação, como o habeas corpus, o mandado de segurança e a revisão criminal. [1]


[1] MAGNO. Levy Emanuel. Curso de Processo Penal Didático. ed. atlas. São Paulo, p. 816-20.

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