Resumo Esquematizado de Direito Constitucional – Organização dos Poderes
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Resumo Esquematizado de Direito Constitucional – Organização dos Poderes

PODER LEGISLATIVO

  • Funções Típicas: atividade legiferante e fiscalizadora. Segundo Paulo Gustavo Gonet Branco, “no quadro de divisão de funções entre os Poderes da República, tocam ao Legislativo as tarefas precípuas de legislar e de fiscalizar”.
  • Funções atípicas:
    • funções de administrar (ao prover cargos da sua estrutura ou atuar o poder de polícia, p. ex.).
    • funções de julgar (o Senado processa e julga, por crimes de responsabilidade, o Presidente da República e o Vice -Presidente da República, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes das três Forças Armadas, nos crimes de mesma natureza conexos com os praticados pelo Chefe do Executivo; também processa e julga, por crimes de responsabilidade, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros dos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público, o Procurador -Geral da República e o Advogado -Geral da União).
  • Ativismo congressual
    • Tentativa de reversão da jurisprudência com a criação de leis ou emendas.
    • Ex.: EC 91/16 (janela partidária) e 96/17 (vaquejada).
  • Estrutura

Bicameralismo

  • Modelo inglês = Câmara dos Comuns e Câmara dos Lordes.
  • Modelo norte americano = Câmara dos Representantes e Senado.
  • Modelo brasileiro = Câmara do Deputados e Senado Federal:
    • Federal: bicameral, está associado ao conceito de federação (câmara representa o povo e o senado representa os Estados e o DF).
    • Estadual, distrital e municipal: unicameralismo, representando o povo.
  • Órgãos
    • Mesa diretora do CN (art. 57, § 5º, CF).
    • Comissões parlamentares.
      • Permanentes.
      • Temporárias.
      • Podem ser mistas.
  • Funcionamento dos órgãos
    • Legislatura (art. 44, p. ú., CF): mandato à é o período de 4 anos que coincide com o mandato dos Deputados.
    • Sessão legislativa (art. 57, CF): período anual de trabalho à 02.02 a 17.07; 01.08 a 22.12.
    • Sessão ordinária: ocorre durante o período anual. 2 de fevereiro a 17 de julho / 1º de agosto a 22 de dezembro.
    • Sessão extraordinária (art. 57, § 6º e 7º): ocorre durante o recesso (18.07 a 31.07;  23.12 a 01.02).
    • Período legislativo: períodos semestrais. Cada sessão legislativa se compõe por dois períodos legislativos e cada legislatura se compõe por quatro sessões legislativas ou oito períodos legislativos.

(…)

Em breve voltaremos com mais resumos de Direito Constitucional. Até breve!

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