quinta-feira
9 julResumo Esquematizado Direito Ambiental – EIA e RIMA
Estudo de Impacto Ambiental (EIA)
O EIA é um documento técnico de natureza prévia, tendo em vista ser fincado dos ditames dos princípios da prevenção e precaução, devendo ser realizado antes do início da atividade poluidora (precede à concessão da licença prévia) e possui caráter público, permitindo o pleno acesso da comunidade ao seu conteúdo. [1]
Jurisprudência:
Se nos termos cogentes da Carta Política Federal, o estudo de impacto ambiental há de ser prévio e não póstumo, como assim determinara a sentença recorrida, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após o seu trânsito em julgado, não se deveria admitir a continuidade do terminal graneleiro, no Porto de Santarém(PA), em manifesta afronta ao Acórdão do TRF/1.a Região, já transitado em julgado, há mais de 4 (quatro) anos, suspendendo o Alvará de Autorização no 024/1999 para a realização das obras no referido terminal portuário, bem assim, quaisquer outros alvarás, nesse sentido, sem a realização de estudo prévio de impacto ambiental, através de competente equipe multidisciplinar, de acordo com a Resolução n. 0 237/1997 – CONAMA. Vencido, no ponto, o Relator (AC 200039020001410, D} 18.10.2007). [2]
O EIA/RIMA está bem especificado pelo art. 2°, resolução CONAMA 01/86:
Artigo 2º – Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: I – Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; II – Ferrovias; III – Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; IV – Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66; V – Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; VI – Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV; VII – Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques; VIII – Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão); IX – Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração; X – Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; Xl – Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW; XII – Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos); XIII – Distritos industriais e zonas estritamente industriais – ZEI; XIV – Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; XV – Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes; XVI- Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia. XVII – Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha. ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental.
Diretrizes do EIA:
Artigo 5º – O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais: I – Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto; II – Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade ; III – Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza; lV – Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade. Parágrafo Único – Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.
De acordo com o art. 7° do mesmo diploma, o EIA será realizado por uma equipe multidisciplinar contratada pelo empreendedor.
Artigo 7º – O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.
Pontua-se que a equipe técnica poderá ser responsabilizada posteriormente de forma solidária com o empreendedor na esfera civil, criminal e administrativas por todas as informações contidas no EIA, conforme prevê o art. 11, parágrafo único da Resolução CONAMA 237/1997:
Art. 11 – Os estudos necessários aoprocesso de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
Parágrafo único – O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigoserão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
O RIMA é o documento que conterá as conclusões do EIA, devendo sua linguagem ser objetiva e adequada à sua compreensão pela sociedade, ressalvada as informações sigilosas. [3]
De acordo com o art. 9° da Resolução CONAMA 1/86, o RIMA deve conter:
Artigo 9º – O relatório de impacto ambiental – RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo: I – Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; II – A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados; III – A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto; IV – A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação; V – A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização; VI – A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado; VII – O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; VIII – Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral). Parágrafo único – O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.
De acordo com o art. 2 da Resolução CONAMA n° 09/87, a critério do órgão licenciador ou quando for solicitado pelos agentes citados no referido artigo, tendo em vista a natureza pública do procedimento, poderá ser realizada audiência pública no EIA/RIMA.
Art. 2o Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.
§ 1o O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública.
§ 2o No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade.
§ 3o Após este prazo, a convocação será feita pelo Órgão licenciador, através de correspondência registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local.
§ 4o A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados.
§ 5o Em função da localização geográfica dos solicitantes, e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto de respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA.
- Questões:
1) Ano: 2019 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ Prova:
A audiência pública tem por fim expor aos interessados o conteúdo do projeto ou empreendimento em exame e do seu respectivo RIMA. Sobre essa temática, é correto afirmar que
A) é realizada quando o órgão de meio ambiente licenciador julgar necessário ou quando solicitado por 40 ou mais cidadãos.
B) o fator político não influi no processo de tomada de decisão.
C) havendo sua solicitação e, na hipótese do órgão estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade.
D) a participação popular é vinculante e condicionante da decisão administrativa.
E) a ata da audiência pública vincula o parecer final do licenciador quanto à admissibilidade do exame do projeto.
Gabarito: C
Comentário: a) Errada. A audiência pública pode ser convocada em quatro hipóteses: (i) quando o órgão competente pela licença julgar necessário; (ii) por solicitação de entidade civil. (iii) a pedido de 50 ou mais cidadãos. ; (iv) solicitação do Ministério Público. Res. Conama 009/1987. Art. 2º Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.
b) Errada. A audiência pública tem como fundamento a participação e informação. O objetivo é expor as informações que constam do relatório, explicando as conclusões e consequências do EPIA/RIMA para que haja participação popular. Assim, é perceptível que o fator político influi no processo de decisão. Res. Conama 009/1987. Art. 1º A Audiência Pública referida na Resolução CONAMA nº 1/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.
c) Correta. Res. Conama 009/1987. Art. 2º. § 2º No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade. A respeito desse tema se manifesta a doutrina de Fabiano Melo: “A audiência pública, uma vez requerida pelos legitimados, torna-se requisito formal essencial para a validade da licença. No caso de solicitação da audiência pública e o órgão ambiental não realizá-la, macula-se a licença concedida, que não terá validade (art. 2º, § 2º, da Resolução Conama nº 09/1987), sendo passível, destarte, questionamento judicial.”
d) Errada. Vide letra E.
e)
Errada. Não há vinculação.
Para discordar do parecer final, no entanto, é necessária fundamentação. Nas
palavras do Prof. Fabiano Melo: “Consigna-se, em primeiro plano, que
os órgãos ambientais detêm discricionariedade técnica na análise dos
estudos ambientais, o que implica discordâncias ou
alternativas às conclusões da equipe multidisciplinar. Essa
discricionariedade técnica, contudo, não pode conduzir o órgão ambiental a
decidir em dissonância com os princípios e objetivos da Política Nacional Meio
Ambiente e, em especial, as disposições constitucionais. Dessa forma, o
órgão ambiental não se vincula às conclusões do EIA/Rima. Ainda que o
estudo seja desfavorável, é possível aprová-lo e, por consequência, conceder a
licença prévia. É evidente que, para tal, é compulsória ampla e
exaustiva motivação, passível de controle judicial suscitado por
qualquer ente ou cidadão”.
[1] Disponível em: AMADO, Frederico. Sinopse n° 30 Direito Ambiental. 8° ed. 2020. Editora JusPODIVM.
[2] Disponível em: https://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2210484/apelacao-civel-ac-141-pa-20003902000141-0/inteiro-teor-100719049?ref=juris-tabs
[3] Disponível em: AMADO, Frederico. Sinopse n° 30 Direito Ambiental. 8° ed. 2020. Editora JusPODIVM.
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