terça-feira
23 junResumo Esquematizado Direito Ambiental – Poder de Polícia
Todas as entidades da administração (direta e indireta) possuem o dever de exercer o seu poder de polícia ambiental, tendo em vista que esse é uma competência material comum, conforme prevê o art. 23, VI, CF/88. [1]
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Pontua-se que o exercício efetivo do poder de polícia ambiental pode ser hipótese de incidência para instituição de taxa. [2]
Jurisprudência:
AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO
AMBIENTAL. ZONA DE AMORTECIMENTO DO PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em se tratando
de proteção ao meio ambiente, não há falar em competência exclusiva de um ente
da federação para promover medidas protetivas. Impõe-se amplo aparato de
fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do
local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o
licenciamento. 2. O domínio da área em que o dano ou o risco de dano se
manifesta é apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do
parquet federal. Ademais, o poder-dever de fiscalização dos outros entes deve
ser exercido quando a atividade esteja, sem o devido acompanhamento do órgão
competente, causando danos ao meio ambiente. 3. A atividade fiscalizatória das
atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico
suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem
esteja situado em área cuja competência para o licenciamento seja do município
ou do estado. 4. Definida a controvérsia em sentido contrário à posição adotada
no aresto estadual, deve ser provido o agravo regimental para dar provimento ao
recurso especial, reconhecer a legitimidade do Ministério Público Federal e
determinar o regular prosseguimento da ação (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº
1.373.302 – CE (2013/0068076-0)[3]
[1] Disponível em: Disponível em: AMADO, Frederico. Sinopse n° 30 Direito Ambiental. 8° ed. 2020. Editora JusPODIVM.
[2] Disponível em: Disponível em: AMADO, Frederico. Sinopse n° 30 Direito Ambiental. 8° ed. 2020. Editora JusPODIVM.
[3] Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201
300680760&dt_p ublicacao=19/06/2013
Comentários