Resumo Esquematizado – Direito do Trabalho, fontes
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Resumo Esquematizado – Direito do Trabalho, fontes

“fontes do Direito consubstancia a expressão metafórica para designar a origem das normas jurídicas.”

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho – 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.

1) FONTES MATERIAIS: As fontes materiais são acontecimentos culturais, econômicos e sociais que podem influenciar o legislador. Essas fontes não são obrigatórias.

2) FONTES FORMAIS: As fontes formais são obrigatórias, impessoais e abstratas. São as leis, a Constituição Federal, as convenções coletivas. Abrange todos para ampliar ou retirar direitos. Para Godinho,

são fontes formais os meios de revelação e transparência da norma jurídica — os mecanismos exteriores e estilizados pelos quais as normas ingressam, instauram-se e cristalizam-se na ordem jurídica.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho – 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.


As fontes formais dividem-se em autônomas e heterônomas.

2.1) Fontes formais autônomas

São fontes confeccionadas pelas próprias partes diretamente interessadas. Ex.: acordos coletivos, convenções coletivas ou costumes (como o pagamento de gorjetas).

Autônomas seriam as normas cuja produção caracteriza-se pela imediata participação dos destinatários principais das normas produzidas. São, em geral, as normas originárias de segmentos ou organizações da sociedade civil, como os costumes ou os instrumentos da negociação coletiva privada (contrato coletivo, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho). As normas autônomas — caso coletivamente negociadas e construídas — consubstanciam um autodisciplinamento das condições de vida e trabalho pelos próprios interessados, tendendo a traduzir um processo crescente de democratização das relações de poder existentes na sociedade.”

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho – 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.

2.2) Fontes formais heterônomas

As fontes heterônomas são confeccionadas pelo Estado – terceiro desinteressado:
• Legislativo
• Executivo (por meio de medidas provisórias)
• Excepcionalmente, judiciário, em duas situações:

  • Súmula vinculante
  • Sentenças normativas

Heterônomas seriam as normas cuja produção não se caracteriza pela imediata participação dos destinatários principais das normas regras jurídicas. São, em geral, as normas de direta origem estatal, como a Constituição, as leis, medidas provisórias, decretos e outros diplomas produzidos no âmbito do aparelho do Estado (é também heterônoma a hoje cada vez mais singular fonte justrabalhista brasileira denominada sentença normativa).

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho – 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.
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