quinta-feira
16 julResumo Esquematizado Direito Financeiro – PPA
Plano Plurianual – PPA
- Art. 165, § 1º da CF/88: A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma REGIONALIZADA, as DIRETRIZES, OBJETIVOS e METAS da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
- Apontam ou traçam as direções, regulam os planos de governo, estabelecem critérios para o planejamento.
- Indicam os resultados pretendidos pela Administração.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
- Prazos do PPA:
- Art. 35, § 2º do ADCT: Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: I – o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
Ou seja, será encaminhado até 31/08 e devolvido para sanção até 22/12.
De acordo com Carlos Alberto Ramos Filho, por ser de quatro anos a duração do mandado presidencial, conclui-se que o PPA possui a mesma duração, a contar do segundo ano do mandato do presidente da república e com encerramento no primeiro ano do mandado da gestão seguinte. [1]
- Art. 167, § 1º da CF/88: Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
- Art. 166 da CF/88: Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
- Art. 165, § 4º da CF/88: Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
[1] FILHO, Carlos Alberto de Morais Ramos. Direito Financeiro Esquematizado. 3° Ed. Editora; SaraivaJur.
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