Prescrição pela pena em perspectiva e interesse de agir. O que é isso?
Imaginemos um réu primário, com bons antecedentes, confesso, de um furto simples, depois de 10 anos o processo finalmente vira uma realidade, ocorre a denúncia. Há interesse do Ministério Público em manejar uma ação penal que esta fadada à prescrição?
No momento da sentença, a pena virtualmente aplicada pelo magistrado não será a de prescrição? Acredito que sim. Então se fala na desnecessidade e inutilidade da ação penal. Na pratica isso é muito comum, juízes e promotores concordam na desnecessidade da ação penal, é um gasto desnecessário de dinheiro público. Ocorre que tanto o STF e o STJ são contrários a essa possibilidade. Desde 2009 o STF nega essa possibilidade:
STJ: Súmula 438: “é inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo”
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