terça-feira
26 maioResumo esquematizado – Direito Processual Penal, diferença entre condição de procedibilidade e prosseguibilidade
Quando falamos em ação penal, é inegável que se estabeleça uma comunicação com a teoria geral do processo, o que é muito forte no processo civil, mas também se aplica no processo penal em grande medida.
Há um conceito consagrado, do grande processualista italiano Francesco Carnelutti que conceituava lide como:
“O conflito de interesse qualificado pela pretensão resistida”
Ou seja, a ação penal nada mais é do que um processo com partes bem definidas. Há uma pretensão por parte do Estado de fazer valer o seu jus puniendi, o órgão julgador, portanto, tem uma pretensão veiculada por meio de uma ação penal, e há por outro lado, a resistência por parte do réu, de sua defesa técnica.
É um conflito de interesses, e esse conflito é qualificado pela pretensão resistida, que é justamente o choque entre a pretensão punitiva estatal e o direito de defesa.
As condições da ação se subdividem em:
- Genéricas – são aquelas aplicáveis a todas as ações penais sem distinção;
- Específicas – são necessárias para determinados tipos de ações que buscam a persecução criminal em razão de um crime específico, da natureza de um crime específico, que demanda condições específicas.
Essas condições, tanto as genéricas quanto as específicas, são condições de procedibilidade, ou seja, são requisitos para de iniciar a aço penal.
É diferente da ação de prosseguibilidade.
Essas condições, são para o prosseguimento da ação penal que já foi iniciada. As condições da ação, são condições de procedibilidade.
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