sexta-feira
12 junResumo Esquematizado – Processo do Trabalho, substituição processual
Regra: legitimidade ordinária, ou seja, aquele que busca o próprio direito deve estar em juízo.
Exceção: quando a lei admitir, é permitida e legitimidade extraordinária (substituição processual), ou seja, que alguém vá em juízo em nome próprio tutelar interesse de outro.
CPC, “Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.”
Representação → o sindicato atua em nome do empregado postular interesses do empregado.
Substituição processual → o sindicato atua em nome próprio tutelar interesses dos empregados.
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