segunda-feira
8 junResumo Esquematizado Urbanístico – Estatuto da Cidade
Estatuto da Cidade – Lei nº 10.257/01
§ Diretrizes Gerais
- Natureza Pública e Objetivo (Art. 1o, parágrafo único): Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece NORMAS DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
- Diretrizes (Art. 2º): a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
o I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra- estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
o II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
- III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
o IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
- V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos
adequados aos interesses e
necessidades da população e às características locais;
- VI – ordenação e controle do
uso do solo, de forma a
evitar:
- a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
- a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
- o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
- a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos
- VI – ordenação e controle do
uso do solo, de forma a
evitar:
geradores de tráfego, sem a previsão da infra- estrutura correspondente;
- a retenção especulativa de
imóvel urbano, que
resulte na sua subutilização
ou não utilização;
- a deterioração das áreas urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental; h) a exposição da população a riscos de desastres.
- VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista
o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
- VIII – adoção de padrões de
produção e consumo de
bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental,
social e
econômica do Município e do território sob sua área de influência;
- IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
- X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem- estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
o XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
o XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
- XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
o XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
o XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
- XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
o XVII – estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais.
- XVIII – tratamento prioritário às obras e
edificações de infraestrutura de energia,
telecomunicações, abastecimento de água e saneamento.
- XIX – garantia de condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia e ao serviço dos trabalhadores domésticos, observados requisitos mínimos de
dimensionamento, ventilação, iluminação, ergonomia, privacidade e qualidade dos materiais empregados. (Incluído pela Lei no 13.699, de 2018)
- Questões
1) CESPE – 2019 – SLU-DF
Acerca do Estatuto da Cidade e dos instrumentos de controle de uso e ocupação do solo, julgue o item a seguir.
Uma das maiores contribuições do Estatuto da Cidade é a regulamentação de instrumentos de ordenação de uso e ocupação do solo a partir da democratização da gestão das cidades.
Gabarito: CERTO.
Comentário: Lei 10.257/2001 – Estatuto das Cidades Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
Em breve retornaremos com mais assuntos de Direito Urbanístico.
Comentários