[RESUMO] Fontes do Direito Processual Penal
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[RESUMO] Fontes do Direito Processual Penal

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  1. Conceito de Fontes do Direito Processual Penal:
    Fonte do direito é tudo aquilo de onde provém um preceito jurídico.

Sabemos que o processo penal é um meio necessário para a aplicação do direito material a um determinado no caso concreto. Ele é representado por um conjunto de procedimentos que vinculam os sujeitos e as partes do processo a fim de trazer legitimidade ao exercício do poder punitivo do estado.

Dessa forma, é necessário que se identifique qual a fonte de onde se pode extrair esse conjunto de regras a fim de se justificar a utilização do processo como forma de aplicação de pena civilizadamente.

As fontes formais do processo penal podem ser classificadas em:

  1. 1. Imediatas:
  • Lei;
  • Constituição;
  • Tratados Internacionais de Direitos Humanos: são exemplos o Pacto de São José da Costa Rica, o Pacto de Nova York, Convenção de Palermo, dentre outros. Vale lembrar que as normas do direito processual penal que buscam os tratados de direito internacional sobre direitos humanos como fonte estão sujeitas ao controle de convencionalidade pelo STF, no mesmo sentido que as normas produzidas unicamente pelo Brasil estão sujeitas ao controle de constitucionalidade;
  • Medidas Provisórias; e,
  • Jurisprudência.1.2. Mediatas:

    É a doutrina, pois é ela que interpreta as fontes formais imediatas.

    2. Fontes Fontes do Direito Processual Penal – Fontes de Interpretação 

  • [RESUMO] Fontes do Direito Processual Penal

    A interpretação é a atividade realizada como o fim de se obter o intuito de uma norma legal.
    Segundo a doutrina, são métodos de interpretação:

2.1 Quanto ao sujeito que procede à interpretação:

    1. Interpretação autêntica/legislativa: realizada pelo próprio órgão da elaboração do texto a ser interpretado.
    2. Interpretação doutrinária/científica: elaborada pelos estudiosos do Direito.

    2.2 Quanto aos meios empregados:

    1. Interpretação gramatical/literal: letra da lei em seu sentido literal.
    2. Interpretação teleológica/lógica: verifica a vontade da lei.

     

    2.3 Quanto ao resultado: 

    1. Interpretação declarativa: correspondência entre sentido e vontade da lei, não aumentando e nem restringindo seu significado.
    2. Interpretação restritiva: quando a letra da lei foi além da vontade do intérprete. Ocorre, assim, o alcance da lei.
      III. Interpretação extensiva: quando o intérprete entende que a letra da lei foi abaixo de sua vontade, estendendo o alcance.

     

    3. Integração da norma processual penal
    A integração ocorre com o preenchimento de lacuna existente no ordenamento jurídico e pode ocorrer com:

    3.1  Analogia

    A analogia é forma de autointegração da lei.

    à Atenção: analogia é diferente de interpretação analógica. A interpretação analógica é a possibilidade de se extrair de um termo genérico constante do dispositivo legal, a sua correta aplicação. Quando se fala em analogia não se fala em interpretação da lei, mas sim em integração. Integrar uma norma significa complementar uma lacuna, assim, aplica-se a um fato não regido pela norma jurídica, disposição legal aplicada a fato semelhante (ubi eadem ratio, ibi idem ius).

    Ao contrário do que acontece no direito penal, no âmbito do qual a analogia não pode ser utilizada em prejuízo do réu; na esfera processual, goza de ampla aplicação.

    3.2 Princípios Gerais do Direito [RESUMO] Fontes do Direito Processual Penal

    São enunciados normativos que orientam a compreensão do ordenamento jurídico, para a elaboração, compreensão aplicação e alteração das normas. [RESUMO] Fontes do Direito Processual Penal

     

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