quinta-feira
6 dezTráfico de Pessoas (Decretos nº 5.948/2006, nº 6.347/2008 e nº 7901/2013) (Legislação Penal Especial)
Tráfico de Pessoas (Decretos nº 5.948/2006, nº 6.347/2008 e nº 7901/2013) (Legislação Penal Especial)
O tráfico de pessoas é tratado primordialmente nos Decretos 5.948 de 2006, 6.347 de 2008 e 7.901 de 2013. O primeiro aprovou a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e instituiu o Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de elaborar proposta do Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas – PNETP.
De acordo com o art. 1º do Dec. 5.948/2006:
Art. 1º A Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas tem por finalidade estabelecer princípios, diretrizes e ações de prevenção e repressão ao tráfico de pessoas e de atenção às vítimas, conforme as normas e instrumentos nacionais e internacionais de direitos humanos e a legislação pátria.
O Dec. 6.347/08 aprova o PNETP, com o objetivo de prevenir e reprimir o tráfico de pessoas, responsabilizar os seus autores e garantir atenção às vítimas, nos termos da legislação em vigor e dos instrumentos internacionais de direitos humanos.
Já o Dec. 7.901/13 institui a Coordenação Tripartite da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, para coordenar a gestão estratégica e integrada da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, aprovada pelo Decreto no 5.948, de 26 de outubro de 2006, e dos Planos Nacionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
A Coordenação Tripartite da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas é integrada pelos seguintes órgãos:
I – Ministério da Justiça;
II – Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
III – Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
Art. 2º São atribuições da Coordenação Tripartite da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:
I – analisar e decidir sobre aspectos relacionados à coordenação das ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas no âmbito da administração pública federal;
II – conduzir a construção dos planos nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas e coordenar os trabalhos dos respectivos grupos interministeriais de monitoramento e avaliação;
III – mobilizar redes de atores e parceiros envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas;
IV – articular ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas com Estados, Distrito Federal e Municípios e com as organizações privadas, internacionais e da sociedade civil;
V – elaborar relatórios para instâncias nacionais e internacionais e disseminar informações sobre enfrentamento ao tráfico de pessoas; e
VI – subsidiar os trabalhos do Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, propondo temas para debates.
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Tráfico de Pessoas (Decretos nº 5.948/2006, nº 6.347/2008 e nº 7901/2013) (Legislação Penal Especial)
Tráfico de Pessoas (Decretos nº 5.948/2006, nº 6.347/2008 e nº 7901/2013) (Legislação Penal Especial)
Tráfico de Pessoas (Decretos nº 5.948/2006, nº 6.347/2008 e nº 7901/2013) (Legislação Penal Especial)
Tráfico de Pessoas (Decretos nº 5.948/2006, nº 6.347/2008 e nº 7901/2013) (Legislação Penal Especial)
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