Tutelas Provisórias – Responsabilidade do Requerente
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Tutelas Provisórias – Responsabilidade do Requerente

Responsabilidade do requerente – CPC, art. 302

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I – a sentença lhe for desfavorável;

II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível

Análise do art. 302 – foi pedida uma tutela de urgência, o juiz concedeu, foi efetivada, causou dano ao requerido e no final aquele que pediu não possui a razão, esse terá de indenizar o requerido > responsabilidade objetiva.

Caução (art. 300, § 1°) – então, a caução serve exatamente como contra cautela, a caução que o requerente presta é para indenizar o requerido caso a efetivação na medida lhe cause prejuízo ou o requerente ao final não tenha razão.

Então, a caução tem o objetivo de proteger uma eventual tutela em prol do requerido que lhe reconheça o direito à indenização porque a efetivação da medida pleiteada pelo requerente lhe causou dano e ao final o requerente não tinha razão.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

Vamos ao exemplo do protesto. Você entra com uma tutela de urgência para impedir a efetivação do protesto de uma duplicata no valor de dez mil reais. O juiz diz: concedo a tutela de urgência mediante caução de dez mil reais. Pode? Não.

Em primeiro lugar, precisamos analisar se o protesto irá causar prejuízo àquele que apresentou a duplicata para protesto. Se for um grande atacadista, essa duplicata de dez mil reais pode causar algum dano? Acredito que não. Se não vai causar prejuízo, não há que se pedir caução.

Em segundo lugar, o que tem a ver o valor do título protestado com eventual prejuízo que o credor poderia sofrer com o título protestado? A caução não é consignação em pagamento, então não há necessidade de consignar os dez mil reais. Tanto isso é verdade que se o pedido de declaração de inexistência da dívida for julgado improcedente, o juiz revoga a tutela antecipada e aqueles dez mil que foi dado como caução o requerido não pode levantar. A pessoa mesma que deu a caução pode levantar e o requerido se quiser que vá cobrar indenização.

O título executivo de existência do débito é título executivo em prol do credor, do atacadista e ele que vá executar esse título.

Então, preste atenção, caução só se exige quando a efetivação da tutela provisória puder causar prejuízo ao requerido, se não causar prejuízo, não há caução.

Em breve retornaremos com mais resumos de processo civil.

Até breve!!!

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