sexta-feira
9 novAdicional de 25% nas Aposentadorias [Direito Previdenciário]
Adicional de 25% nas Aposentadorias – Direito Previdenciário
A Lei 8.213/91 confere um adicional de 25% ao aposentado que necessitar da ajuda permanente de terceiro, veja o art. 45:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Principais características [Adicional de 25% nas Aposentadorias – Direito Previdenciário]:
a) direito personalíssimo (não se transfere para a pensão, por exemplo).
b) o adicional pode fazer com que o benefício supere o teto (obs.: além da aposentadoria por invalidez com adicional, só o salário-maternidade pode ultrapassar o teto).
c) para fazer jus ao adicional o aposentado não precisa comprovar que paga alguém para auxiliá-lo.
Cumpridos os requisitos o adicional é devido em todas as aposentadorias? [Adicional de 25% nas Aposentadorias – Direito Previdenciário]
Como visto acima, o art. 45 da Lei 8.213/91 só menciona a aposentadoria por invalidez. Não obstante, a TNU já vinha entendendo pela extensão do adicional às demais aposentadorias:
A concessão do adicional de 25% por auxílio permanente de terceira pessoa é extensível a outras aposentadorias além daquela por invalidez, uma vez comprovado o cumprimento dos requisitos constantes no art. 45 da Lei n. 8.213/91. (TNU, PROCESSO: 5000107-25.2015.4.04.7100)
E, em agosto de 2018, o STJ seguiu o mesmo entendimento da TNU:
Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo INSS – especial, por idade, tempo de contribuição. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.720.805-RJ e 1648305-RS, Rel. para acórdão Min. Regina Helena Costa, julgados em 23/08/2018, recurso repetitivo).
Portanto, cumpridos os requisitos legais, o adicional de 25% é devido às demais aposentadorias pagas pelo INSS.
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[Adicional de 25% nas Aposentadorias – Direito Previdenciário]
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