segunda-feira
18 maioDesconsideração da Personalidade Jurídica após a Lei de Liberdade Econômica
Poucos dispositivos da LLE inovaram o ordenamento jurídico. No âmbito do Direito Civil, Carlos Eduardo Elias de Oliveira ressalta as cinco diretrizes hermenêuticas:
1) Natureza declaratória de vários dispositivos;
2) Uniformidade jurisprudencial nas primeiras instâncias;
3) Previsibilidade das regras do jogo;
4) Autorresponsabilidade dos indivíduos por seus atos; e
5) Abstenção estatal.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Autonomia patrimonial (CC, art. 49-A)
“Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.”
Segundo Carlos Eduardo Elias de Oliveira, reitera a autonomia patrimonial, obrigacional, pessoal e processual da pessoa jurídica, tema que já era pacificado na doutrina e na jurisprudência.
O parágrafo único do art. 49-A do Código Civil explica que “a autonomia patrimonial da pessoa jurídica é uma forma de o empreendedor limitar os seus riscos ao capital investido (por meio, por exemplo, da integralização do capital social da sociedade empresária) e que isso é benéfico para todo o país por estimular o emprego, o tributo, a renda e a inovação”
Tecnicamente, a LLE extrapolou ao definir e explicar institutos, uma vez que é atribuição da doutrina, e não do texto legal. No entanto, infere-se que o legislador pretendeu reprimir as decisões judiciais de primeiras instâncias que banalizam a desconsideração da personalidade jurídica.
OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Lei da Liberdade Econômica: Diretrizes Interpretativas da Nova Lei e Análise Detalhada das Mudanças no Direito Civil e nos Registros Públicos. 2019. Disponível em: http://centrodecomunicacao.com.br/cnr/2019-9%20-%20Lei%20da%20Liberdade%20Econo%CC%82mica%20PDF.pdf.
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