quarta-feira
20 maioAspectos gerais da LINDB
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) é a norma jurídica que tem por escopo regular a aplicação das leis em todo o território nacional no tempo (art. 1º ao 6º) e no espaço (art. 7º ao 19). Ela possui aplicabilidade sobre todo o ordenamento jurídico brasileiro, independentemente de serem normas de direito privado ou de direito público.
Esta Lei se aplica a todas as normas de direito privado e de direito público, exceto se houver disposição em sentido contrário. É comumente chamada de Lex Legum (Lei versando sobre lei), Norma de sobredireito ou superdireito, justamente por ser uma Lei que dispõe sobre leis.
“A ideia presente na Lei Introdutória, portanto, é estabelecer parâmetros gerias para a elaboração, a vigência e a eficácia das leis, além da interpretação, integração e aplicação das próprias normas legais, genericamente compreendidas. Revela, induvidosamente, matéria de grande importância, que se espalha por todo o ordenamento jurídico, não se confinando aos contornos do Direito Civil, aplicável que é a toda e qualquer norma legal, seja qual for a sua natureza.”[1]
A Lei de introdução trata dos seguintes assuntos: I – Vigência e eficácia das normas jurídicas; II – Conflitos da lei no tempo e no espaço; III – Dos critérios de hermenêutica (é a ciência que trata da interpretação das leis); IV – Mecanismos de integração do ordenamento jurídico (analogia, costumes, princípios gerais do direito e equidade); V – Normas de direito internacional privado; VI – normas sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público (acrescentados pela Lei nº 13.655/2018).
A Lei 13.655 de 2018, que acrescentou os arts. 20 a 30 na LINDB, buscou trazer segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público, de acordo com sua exposição de motivos.
Assim, são as principais características da LINDB:
– Conjunto de normas sobre normas;
– Disciplina outras normas jurídicas;
– Lei das leis (Lex legum);
– É aplicável a todos os ramos do direito;
– Contém normas de sobredireito; e
– Não é parte integrante do Código Civil
[1] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1. São Paulo: Atlas, 2020.
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