terça-feira
7 julResumo Esquematizado Direito Financeiro
Princípios Orçamentários:
- Princípio da Legalidade/reserva Legal: apenas lei em sentido formal pode aprovar os orçamentos de autorizar os créditos suplementares e especiais. [1]
- Princípio da Universalidade: Segundo este princípio, a LOA de cada ente federado deverá conter todas as receitas e as despesas de todos os Poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público. Este princípio é mencionado no caput do art. 2º da Lei no 4.320, de 1964, recepcionado e normatizado pelo § 5º do art. 165 da CF.
Atenção!!! Operações de crédito por antecipação de receita não precisam de ter previsão no orçamento. |
- Princípio da Anualidade / Periodicidade: o orçamento deve ter vigência limitada a um exercício financeiro. Esse princípio está consagrado no art. 165, III, 167, §1°, CF/88 e nos arts. 2º e 34 da Lei 4.320/64.
167, §1°, CF/88: § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Súmula 66 – STF: É legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro.
- Princípio da Unidade / Totalidade: o orçamento deve ser uno, ou seja, deve haver somente um orçamento para um exercício financeiro, com todas as receitas e despesas. Esse princípio está previsto no art. 165, § 5º da CF/88 e no art. 2º da Lei 4.320/64.
- Princípio da Exclusividade / Pureza: a lei orçamentária não poderá conter matérias estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas. Esse princípio está previsto no art. 165, § 8º da CF/88 e no art. 7º da Lei 4.320/64.
- Princípio da Especificação / Especialização / Discriminação: veda as autorizações de despesas globais. As receitas e as despesas devem ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos. O § 4º do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal –LRF estabelece a vedação de consignação de crédito orçamentário com finalidade imprecisa, exigindo a especificação da despesa. As exceções a esse princípio são os programas especiais de trabalho e a reserva de contingência (art. 5º, III da LRF).
Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais
destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços
de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no
artigo 20 e seu parágrafo único.
Atenção!!! Exceção ao princípio da especificação: reserva de contingência (art. 5°, III, Lei Complementar 101/2000) e programas especiais de trabalho (art. 20. Lei 4.320/64).
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: III-conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: a) (VETADO) b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.
Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.
- Princípio da Publicidade: esse princípio zela pela garantia da transparência e total acesso a qualquer interessado às informações necessárias ao exercício da fiscalização sobre a utilização dos recursos arrecadados dos contribuintes. Deve ser divulgado por meio de veículos oficiais de comunicação para conhecimento público e para gerar eficácia de sua validade enquanto ato oficial de autorização de arrecadação de receitas e execução de despesas.
- Princípio da Programação: o orçamento deve conter o conteúdo e a forma de programação. Possui a formulação de quais objetivos se pretende alcançar e os meios para se chegar a esses objetivos. [2]
- Princípio da Anterioridade: Prevê que o orçamento seja aprovado antes do exercício financeiro que será utilizado.
- Princípio do Equilíbrio: visa assegurar que as despesas não serão superiores à previsão das receitas. Contabilmente o orçamento está sempre equilibrado, pois se as receitas esperadas forem inferiores às despesas fixadas, e o governo decidir por não cortar gastos, a diferença deve ser coberta por operações de crédito que, por lei, devem também constar do orçamento.
- Princípio do Orçamento Bruto: estabelece que todas as receitas e despesas devem contar do orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução, de forma a permitir efetivo controle financeiro do orçamento. Está previsto no art. 6º da Lei 4.320/64.
Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
§ 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o cálculo das cotas terá por base os dados apurados no balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do governo obrigado a transferência.(Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
- Princípio da Transparência: A LRF (LC 101/00) possui como pressuposto da responsabilidade na gestão fiscal a ação transparente (art. 1°, § 1°), pois determina que seja conferida ampla publicidade aos documentos orçamentários, inclusive por meios eletrônicos. [3]
- Princípio da não afetação (não vinculação) das receitas: prevê que determinados recursos públicos não sejam afetados para gastos específicos, assim, ingressam para um fundo comum que servirá para financiar todas as despesas públicas (art. 167, IV da CF/88). Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento. Exceções: arts. 158, 159 e 212 da CF/88. Quando as receitas de impostos são vinculadas a despesas específicas, diz-se, em geral, que essas despesas são obrigatórias.
Questões:
1) CESPE – 2019 – TCE-RO – Auditor de Controle Externo -Economia
Haverá respeito às exigências do princípio orçamentário da unidade caso o orçamento contenha, em um único documento, todas as receitas e despesas de um mesmo
A) poder republicano.
B) ente da Federação.
C) plano orçamentário.
D) ordenador de despesa.
E) órgão setorial de planejamento.
Gabarito: B
Comentário:
Princípio da Unidade do Orçamento. Princípio segundo
o qual os orçamentos de todos os órgãos que constituem o setor público devem
fundamentar-se segundo uma única política orçamentária, estruturarem-se
uniformemente e ajustarem-se a um método único.
[1] FILHO, Carlos Alberto de Morais Ramos. Direito Financeiro Esquematizado. 3° Ed. Editora; SaraivaJur.
[2] FILHO, Carlos Alberto de Morais Ramos. Direito Financeiro Esquematizado. 3° Ed. Editora; SaraivaJur.
[3] FILHO, Carlos Alberto de Morais Ramos. Direito Financeiro Esquematizado. 3° Ed. Editora; SaraivaJur.
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