segunda-feira
10 agoPacote Anticrime – Lei nº 13.964/2019 e a alteração ao artigo 75 do CP.
O artigo 75 do Código penal trata sobre o limite das penas privativas de liberdade.
Antes da Lei nº 13.964/19, o cumprimento da pena privativa de liberdade não poderia ser superior a 30 (trinta) anos, com a 13.964/19 esse teto subiu para 40 (quarenta) anos.
Exemplo: Fernandinho Beira-mar, condenando em média a 150 anos de prisão (crimes anteriores à Lei 13.964/19 e, portanto, o art. 75 deve ser aplicado com sua redação anterior, tendo em vista que o art. 75, CP, é uma novatio legis in pejus.
Assim, surge uma pergunta: Se o Beira-mar praticar uma lesão corporal e pegar uma pena de 2 (dois) anos, como fazer essa unificação? Como seria feito esse cálculo? Ainda não há uma resposta, mas tal questão poderá ser fruto de debates nos tribunais.
Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º – Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Comentários