Direito Penal- Distinção entre Dolo Genérico e Dolo Específico
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Direito Penal- Distinção entre Dolo Genérico e Dolo Específico

Segundo o doutrinador Guilherme Nucci (2020, p. 304) para conceituar dolo “deve ser adotado o conceito finalista, ou seja, é a vontade consciente de realizar a conduta típica. Estamos convencidos de que todas as questões referentes à consciência ou à noção da ilicitude devem ficar circunscritas à esfera da culpabilidade. Quando o agente atua, basta que objetive o preenchimento do tipo penal incriminador, pouco importando se ele sabe ou não que realiza algo proibido. Portanto, aquele que mata alguém age com dolo, independentemente de acreditar estar agindo corretamente.” [1]

DISTINÇÃO ENTRE DOLO GENÉRICO E DOLO ESPECÍFICO.

  • Dolo genérico: é a vontade de praticar a conduta típica, sem nenhuma finalidade especial.
  • Dolo específico: é a vontade de praticar a conduta típica, porém com uma especial finalidade.

Existe uma parcela da doutrina que costuma utilizar o termodolo para conceituar odolo genérico e o termo elemento subjetivo do tipo específico para definir o dolo específico.

 “O elemento subjetivo do tipo específico é explícito quando se pode constatar a sua presença no tipo penal (subtrair coisa alheia móvel para si ou para outro, como no furto). É implícito quando, embora no tipo, não seja visível de pronto (é o caso dos crimes contra a honra), servindo de exemplo o crime de difamação; não há no tipo a especial vontade de prejudicar a reputação, o que se exige na prática.” [2]


[1] NUCCI. Guilherme Souza. Manual de Direito Penal. Ed. Forense. 16ª ed. Rio de Janeiro, 2020, p. 304-05.

[2] NUCCI. Guilherme Souza. Manual de Direito Penal. Ed. Forense. 16ª ed. Rio de Janeiro, 2020, p. 305.

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