terça-feira
8 dezDireito Processual Civil- Embargos de Declaração
“Os embargos de declaração cabem contra decisão interlocutória, sentença e acórdão que apresentam obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A obscuridade é a ausência de clareza no texto da sentença Impede a compreensão exata daquilo que foi decidido.” [1]
– contradição: “se caracteriza na decisão judícial, quando há incoerência entre uma afirmação anterior e uma posterior registrada no mesmo texto. A decisão contraditória é aquela que afirrna algo e decide contra a própria afirmação, tornando o texto incoerente.”[2]
– omissão: “significa lacuna, deixar de mencionar. Neste caso, a decisão não fez referência a algum pedido ou a alguma questão jurídica importante para o julgamento da causa.”[3]
– obscuridade: “é falta de clareza no desenvolvimento das ideias que fundamentam a decisão. Representa a hipótese em que a concatenação do raciocínio está comprometida.” [4]
– erro material: “registra uma informação incorreta na decisão em decorrência de erro na digitação.”
Cabíveis contra qualquer decisão judicial em caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Pré-questionamento.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
[1] VIANA, Joseval Martins. Prática Forense em Processo Civil: teoria e prática – 2. ed. rev e ampl. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.
[2] Ibidem.
[3] Ibidem.
[4] Ibidem.
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