quarta-feira
20 janLegislação Penal Especial – Lei nº 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento.
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Lei nº 10.826/2003. Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
“A objetividade jurídica para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é a incolumidade pública e o controle da propriedade das armas de fogo.
São elementos do tipo:
- ter a pessoa interessada na aquisição de arma, mais de 25 anos e atender aos requisitos do artigo 4º do estatuto.
- efetuar o registro obrigatório da arma de fogo no órgão competente. (Obs.: tratando-se de arma de uso permitido, o certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal, após anuência do Sinarm, com validade em todo território nacional, e autoriza o seu proprietário a mantê-la exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou ainda no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. Para trazer a arma consigo em outros locais ou em via pública, o sujeito deve obter a autorização para o porte, nos termos dos artigos 6º e seguintes da lei, cujos requisitos são maiores.
- O crime do artigo 12 pressupõe que o fato ocorra no interior da própria residência do agente ou em dependência desta. Assim, a detenção de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em residência alheia, conforme já mencionado, caracterizará crime mais grave – o do artigo 14.
Os objetivos materiais do crime são armas de fogo, munições ou acessórios.
O sujeito ativo é qualquer pessoa e o passivo é a coletividade.
Quanto à consumação desse delito, consuma-se no momento em que a arma entra na residência ou estabelecimento comercial. Trata-se de crime permanente, em que a prisão em flagrante é possível enquanto não cessada a conduta.
O delito em análise é de perigo abstrato de mera conduta, porque dispensa prova de que pessoa determinada tenha sido exposta a efetiva situação de risco (a lei presume a ocorrência do perigo), bem como a superveniência de qualquer resultado.”
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