Legislação Penal Especial- Inquérito na Lei de Drogas
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Legislação Penal Especial- Inquérito na Lei de Drogas

            O capítulo III da lei de drogas aborda o procedimento penal, sendo que a seção I aborda a investigação. Antes de iniciar os estudos quanto ao inquérito na Lei 11.343 de 2006, ademais da necessária leitura das disposições comuns do Código de Processo Penal quanto ao inquérito policial, faz-se necessário ler, reler e compreender, especialmente os artigos conseguintes:

Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

I – A infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

II – A não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

Acima destacamos os principais pontos que têm sido questionados em concursos públicos aos examinados, por serem questões inclusive cotidianas de quem labora em cargos que lidam com a prática da Lei 11.343 de 2006.

O prazo de conclusão do inquérito é fundamental ser de conhecimento do examinado, e de saber que tal prazo pode ser sim duplicado, desde que por decisão fundamentada e com oitiva prévia do Ministério Público.

Trazemos ainda, de forma breve, a síntese do doutrinador Cléber Masson (2019, pág. 275):

Em seu art. 51, a LD preconiza que o inquérito policial – não apenas para o tráfico de drogas propriamente dito – “será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. ”

Contudo, esses prazos não são estanques. Com efeito, o parágrafo único do mesmo preceptivo assevera que “os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária. ”

Em caso de investigado solto, nada impede que, ao fim do prazo legal, os autos do inquérito sejam baixados para a realização de outras diligências pela autoridade policial, consoante expressamente preconiza o art. 52, II, da LD. Contudo, em se tratando de investigado preso, não se pode tolerar mais de uma duplicação.

Ou seja, nesse caso, o prazo de 60 (sessenta) dias (30 + 30) para a conclusão do inquérito é fatal, entendimento que, inclusive, harmoniza com o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 8.072/1990 34. O prazo para a conclusão do inquérito relativo a investigado solto é de natureza processual (exclui-se da contagem o dia do início), conforme o entendimento doutrinário amplamente majoritário.

Por sua vez, tratando-se de investigado preso, há divergência sobre a natureza do prazo, havendo quem defenda a natureza material 35 (inclui-se da contagem o dia do início) e quem enxergue o prazo como processual.

O fundamental em termos de inquérito policial é que o aluno conheça os prazos – específicos da lei de drogas – e saiba distinguir dos demais prazos relativos ao inquérito policial de forma geral.

Resumo Esquematizado- Legislação Penal Especial. Instituto Fórmula, 2021.

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