Legislação Penal Especial- Regramento do trato de dependentes químicos
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Legislação Penal Especial- Regramento do trato de dependentes químicos

A lei 11.343 de 2006, além de prever as espécies de punição ao usuário de drogas e ao traficante de drogas, prevê ainda as formas de tratamento ao dependente químico. Tal legislação consolidou alterações profundas, como por exemplo quando da feitura e da implantação do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, o qual possui o objetivo principal de organizar e regulamentar as atividades de prevenção e reinserção social dos usuários, bem como a ideia de reprimir a produção e a mercancia das drogas tornadas ilícitas. 

Objetivando promover a prevenção ao uso de drogas tornadas ilícitas, o SISNAD em seu artigo 3º, determina que tem por finalidade articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com a prevenção e a repressão, e o objetivo de contribuir, promover e assegurar a inclusão social e a socialização e a reinserção social dos usuários, estabelecido em seu artigo 5º do mesmo diploma legal. Resta assim demonstrado que a principal peculiaridade e objetivo do SISNAD não é a de promover a punição dos usuários de drogas, mas sim os de prevenção, acolhimento e tratamento. 

Por meio da mudança trazida pela Lei 11.343 de 2006, o usuário de drogas não mais tem enviesado contra si a ideia de que será punido com a imposição da pena encarceradora, privativa de liberdade, mas sim de que, conforme prevê a lei, será imediatamente levado aos Juizados Especiais Criminais e não será mais preso em flagrante, como dispõe o art. 48, § 1º e § 2º da lei 11.343/06.

É no título III da lei 11.343/06 que nós encontramos de maneira taxativa e também não totalmente expressa, as atividades que objetivam a prevenção ao uso indevido de drogas, as de assistência, atenção e ainda reinserção social dos dependentes químicos, normatizando cada função e trazendo ainda os princípios e fundamentos principais do processo de tratamento, bem como ainda determinando delitos e sanções relativas a cada conduta.

Importante destacarmos as alterações promovidas pelo advento da Lei 13.840 de 2019, a qual alterou a Lei 11.343/2006, nos dispositivos específicos sobre tratamento dos dependentes químicos. Por exemplo, vieram acrescidas as disposições do “capítulo II – das atividades de prevenção, tratamento, acolhimento e de reinserção social e econômica de usuários ou dependentes de drogas”, as quais regulamentaram as formas de tratamento para dependentes químicos e sistematizaram as formas de prevenção.

Inclusive foi acrescido o artigo 23-A que descreve as formas de tratamento do usuário de drogas, e, mais ainda, descreveram-se as formas de internação voluntária e também involuntária, a qual foi alvo de críticas severas de especialistas na área da saúde, por não ter sua efetividade amplamente comprovada.

Descreve o artigo 23-A acerca das formas de internação:

§ 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação:

I – Internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;        

II – Internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.        

§ 4º A internação voluntária:

I – Deverá ser precedida de declaração escrita da pessoa solicitante de que optou por este regime de tratamento;     

II – Seu término dar-se-á por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento.     

§ 5º A internação involuntária:

I – Deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável;        

II – Será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde;   

III – perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável; 

IV – A família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.     

§ 6º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. 

É fundamental que o aluno se atente a essas disposições pois elas foram promovidas pela Lei 13.840 de 2019, sendo alterações muito recentes e significativas e que possuem enorme chance de serem cobradas nos concursos públicos vindouros.

            O plano individual de atendimento e o acolhimento em comunidade terapêutica acolhedora também foram alterações significativas trazidas pela lei supracitada na Lei de Drogas, e que também devem ser lidas em sua literalidade. Embora de fácil compreensão, é preciso que o aluno tenha o senso geral das alterações trazidas.

Resumo Esquematizado Legislação Penal Especial, 2021.

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