Direito Penal – Crimes contra o patrimônio/Furto.
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Direito Penal – Crimes contra o patrimônio/Furto.

O furto tutela da propriedade e da posse legítima.

Patrimônio é bem jurídico disponível (diferentemente da vida).

Nesse sentido, o consentimento do ofendido, antes ou durante a subtração, torna o fato atípico. Depois da subtração o consentimento é ineficaz.

O crime em relação ao ser humano será de sequestro (art. 148), extorsão mediante sequestro (art. 159) ou subtração de incapaz (art. 249).

Importante: Não há furto nos casos de res nullius (coisas que nunca tiveram dono) ou res derelicta (coisas abandonadas). Ambos conceitos são trazidos pelo artigo 1263 do CC.

Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
Furto de gado à abigeato

Elemento subjetivo do crime de furto: dolo à Animus furandi

Para fins de caracterização do crime, há que se observar um especial fim de agir: não basta o assenhoramento definitivo da coisa. É preciso que ele se dê com animus definitivo à Animus rem sibi habendi. Agente se apossa da coisa e passa a se comportar como se fosse seu proprietário.

Animus rem sibi habendi é o ânimo de assenhoramento definitivo da coisa (o agente deve se comportar como se ele fosse legítimo proprietário daquela coisa). Por esse motivo, no Brasil não é tipificada a conduta conhecida como “furto de uso”, visto que o indivíduo não tem o animus de assenhoramento definitivo.

Nessa mesma linha de raciocínio, credor que subtrai bens do devedor para se ressarcir de dívida não paga: exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 CP), também naõ será furto.

      Não haverá furto, mas sim, exercício arbitrário das próprias razões.

Trata-se de um princípio formulado pela doutrina alemã, Claus Roxin. Klaus Tiedemann chama de princípio de bagatela.

É uma conduta que formalmente se amolda ao tipo penal previsto em lei. A pergunta é: a conduta é materialmente típica? Isto é, ofendeu o patrimônio alheio? à quando a lesão não for capaz de lesar o patrimônio alheio, ela será insignificante.

A conduta, formalmente, amolda-se a um tipo penal. Porém, não apresenta relevância concreta, material.

Consequência jurídica do princípio da insignificancia: Afasta-se a tipicidade, pois o bem jurídico tutelado não chegou a ser lesado. Reconhece a atipicidade material da conduta.


É uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material. Não tem previsão legal no Brasil. É um princípio doutrinário que não encontra previsão no ordenamneto jurídico, embora amplamente aceito.

Vale lembrar que tal princípio possui aplicação casuística à a análise é feita caso a caso.

Requisitos estabelecidos pela jurisprudência, segundo STF:

  • Periculosidade ausente à não tem violência ou grave ameaça;
  • Reprovabilidade reduzida
  • Ofensividade mínima
  • Lesão inexpressiva

PROL

São conceitos abertos, que permitem ampla margem de interpretação. É um fator de política criminal. Peculiaridades do caso concreto.

TONO, Michelle. Crimes contra o patrimônio. Instituto Fórmula, Brasília, 2021.

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